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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003305-92.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: CICERO ANTONIO ALMEIDA GONCALVES
ADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA BARBOSA POVEDA (OAB TO005284)
ADVOGADO(A): ANDRESSA BORGES JORVINO DA SILVA (OAB TO006369)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum cível proposta por Cicero Antonio Almeida Goncalves em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima, na qual restou oportunizado prazo para que a parte requerida realizasse o depósito judicial dos honorários periciais homologados no valor de R$ 9.850,00, sob pena de preclusão da prova pericial deferida.
Certificado nos autos o decurso do prazo assinalado sem o recolhimento da verba honorária devida ao perito judicial, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão da prova pericial requerida pela concessionária de energia elétrica, bem como pela reiteração do ofício expedido à autoridade policial para remessa de cópia integral do laudo pericial técnico e o regular prosseguimento do feito.
A parte requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar instrumento procuratório e requerer a habilitação de novos patronos com cadastramento para intimações exclusivas.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos novos procuradores constituídos pela requerida, devendo a serventia judicial proceder às devidas anotações no cadastro dos autos para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com observância do disposto no artigo 272, parágrafo 2º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
No que tange à prova pericial, impende destacar que a remuneração do perito judicial foi regularmente fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo o respectivo adiantamento financeiro à parte requerida, porquanto foi a responsável pela formulação do pleito instrutório.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento da referida despesa no prazo legal, sob expressa cominação de perda da faculdade probatória, a demandada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem comprovar o recolhimento do montante ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento.
A inércia da parte no recolhimento dos honorários periciais no prazo assinado acarreta a perda do direito à produção da prova técnica, operando-se a preclusão temporal e lógica do ato probatório, consoante a regra estatuída no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta inviabilizada a realização da perícia de engenharia anteriormente deferida, competindo ao juízo promover o julgamento da lide com base nos demais elementos probatórios admitidos e carreados aos autos.
Quanto à prova documental pendente, verifica-se que a remessa do laudo pericial número 13559/2021, datado de 10 de setembro de 2021, confeccionado pela 29ª Delegacia de Polícia Civil de Araguaína, mostra-se necessária e pertinente para a elucidação do contexto fático que circunda o sinistro ocorrido no imóvel rural.
Posto isso:
Defiro o cadastramento exclusivo dos procuradores da requerida para fins de recebimento das intimações subsequentes.
Declaro preclusa a produção da prova pericial requerida por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais fixados.
Determino a expedição de certidão quanto ao transcurso do prazo de resposta do ofício anteriormente direcionado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, renovando-se a requisição perante a 29ª Delegacia de Polícia Civil de Araguaína para envio, no prazo de 15 dias, de cópia integral do laudo pericial número 13559/2021, datado de 10 de setembro de 2021.
Com a juntada do documento público requisitado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação final.
Intimem-se.
Cumpra-se.