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TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Recurso Inominado Cível Nº 0003305-91.2025.8.27.2716/TO RECORRIDO: EVACY DA SILVA RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DESPACHO/DECISÃO Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, dentre eles: a legitimidade e a tempestividade. O preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97. "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. " "Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais." Diante disso, aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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