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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0003305-74.1996.8.24.0038/SC INTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO: VANESSA CALLAU FERREIRA ADVOGADO(A): CESAR DELANO LAMAISON JUNIOR INTERESSADO: JOSE RICARDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): CESAR DELANO LAMAISON JUNIOR INTERESSADO: CARLA PATRICIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): CESAR DELANO LAMAISON JUNIOR INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CALLAU FERREIRA ADVOGADO(A): CESAR DELANO LAMAISON JUNIOR DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE MALHARIA NERISI LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 11/03/2026 e encontra-se encartada no evento 1046. Na oportunidade restou determinado a homologação do montante de R$ 37.132,92 devido a título de restituição preferencial em favor da União Federal (Fazenda Nacional) referente a contribuições previdenciárias retidas e não repassadas, determinando-se a expedição imediata do respectivo alvará judicial. Outrossim, ordenou-se ao Síndico que apresentasse, no prazo de 15 dias, plano de rateio proporcional em formato de planilha eletrônica para a classe de credores trabalhistas remanescentes, contendo nome, identificação (CPF ou CNPJ) e valores devidos. Para viabilizar a medida, o juízo determinou a reunião de depósitos judiciais em uma única subconta, ressalvadas as reservas de honorários da sindicância e custas processuais que devem permanecer em conta específica. Por fim, restou ordenada a intimação do Ministério Público. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1055: O Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler - IPRU) manifestou que a elaboração imediata do plano de rateio trabalhista proporcional poderia gerar inconsistências técnicas, uma vez que a quitação da restituição preferencial em favor da União ainda dependia de dados cadastrais e as dívidas laborais excediam o ativo disponível. Requereu a dilação de prazo para a apresentação do plano trabalhista apenas após a consolidação dos saldos disponíveis em subconta única e a efetiva baixa do valor da restituição federal. - Evento 1056: União - Fazenda Nacional. Forneceu os dados cadastrais (operação 280, receita 0107) para viabilizar a transformação do depósito em pagamento definitivo e pleiteou a aplicação de correção monetária sobre o montante. - Evento 1058: Sistema SIDEJUD. Juntada de alvará assinado judicialmente autorizando a transferência eletrônica de R$ 37.132,92 da subconta do processo falimentar para quitação de débito tributário em favor da União. - Evento 1059: Secretaria. Juntada de e-mail e de comprovante emitidos pelo setor financeiro do Tribunal, certificando a quitação da guia de depósito judicial referida. - Eventos 1062 e 1063: Juízo e Secretaria. Expedição de Ofício nº 310093506425 e correspondente certificação de remessa eletrônica à Caixa Econômica Federal, determinando as providências de conversão em renda para a União. - Evento 1066: O Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler - IPRU) aduziu que, após a quitação definitiva da restituição federal e a unificação das contas, apurou o saldo remanescente disponível de R$ 348.361,63. Apresentou planilha do plano de rateio proporcional trabalhista estruturado de forma igualitária. Requereu a juntada da planilha de credores trabalhistas e a expedição de edital de convocação com prazo de 60 dias para que os interessados informem seus dados bancários. - Eventos 1067 e 1068: Secretaria. Expedição e certificação da disponibilização eletrônica do edital nº 310094590636 no Diário da Justiça Eletrônico para cientificação dos credores listados. - Evento 1074: Caixa Econômica Federal (Agência 0879). Juntou manifestação acompanhada de comprovantes demonstrando o integral cumprimento do Ofício nº 310093506425. - Evento 1076: O Ministério Público exarou parecer favorável, validando o plano de rateio proporcional de R$ 348.361,63 e certificando sua adequação às diretrizes legais de conciliação. Concluiu manifestando-se favoravelmente à homologação do plano de rateio apresentado pelo Síndico. - Evento 1080: União - Fazenda Nacional. Protocolou petição reiterando que suas coordenadas bancárias para a restituição tributária constam informadas na manifestação do evento 1056. - Evento 1081: Estado de Santa Catarina. Apresentou petição instruída com demonstrativos de débitos fiscais, pleiteando a expedição de alvará para transferência de seus créditos para a conta do Tesouro Estadual. - Evento 1082: Município de Joinville. Manifestou ciência do edital de rateio trabalhista, destacando que seu crédito tributário de R$ 53.349,57 (relacionado às execuções fiscais apontadas) já está habilitado no quadro geral de credores. Registrou não apresentar oposição ao plano trabalhista e informou antecipadamente seus dados bancários para repasses em fases oportunas. - Eventos 1084 e 1085: Sistema SIDEJUD. Assinado o alvará no montante de R$ 350.558,05 e certificada a liberação de saque líquido no valor de R$ 351.861,22 (com acréscimo de rendimentos) para fins de transferência direta à conta do Síndico para viabilizar o pagamento dos credores trabalhistas. - Evento 1091: O Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler - IPRU) informou que o edital transcorreu sem manifestação dos beneficiários, mas asseverou que realiza diligências administrativas e levantamento de CPFs para viabilizar os pagamentos via chave Pix. Requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para prosseguir com a localização de dados bancários dos credores e posterior apresentação do relatório final de pagamentos e saldos remanescentes. - Evento 1094: A credora Barralonga Representações S/C LTDA., representada pelas sucessões de seus únicos sócios falecidos (José da Silva Ferreira e Francisca Dolores Callau), peticionou requerendo a regularização de sua representação processual mediante a juntada de contrato social, certidões de óbito, identidades e procurações. Comprovando sua habilitação no QGC com crédito trabalhista de R$ 628.608,76 (taxa de rateio em R$ 95.630,92), requereu o recebimento da manifestação, a expedição de alvará eletrônico para a conta de sua sociedade de advocacia constituída (Lamaison Sociedade Individual de Advocacia) e a habilitação do saldo remanescente em rateio suplementar futuro, postulando o cadastramento exclusivo de seu patrono. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da prorrogação de prazo requerida pelo Síndico Consoante relatado pelo Síndico, encerrou-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no edital de evento 1068.1 para que os credores contemplados no rateio apresentassem os dados necessários ao recebimento dos respectivos créditos. Contudo, os credores não encaminharam as informações bancárias indispensáveis à efetivação dos pagamentos, circunstância que inviabilizou a conclusão integral dessa etapa processual. Verifico que o Síndico vem promovendo diligências para localização dos credores remanescentes e tentativa de pagamento mediante utilização das chaves PIX vinculadas aos respectivos CPFs, providência já autorizada por este Juízo no evento 1046.1. Assim, considerando o elevado número de credores abrangidos pelo rateio, a complexidade da etapa de pagamento, bem como a necessidade de se privilegiar a efetiva satisfação dos créditos antes da realização de eventual rateio suplementar, entendo razoável o pedido formulado. Portanto, defiro a prorrogação requerida e concedo ao Síndico o prazo adicional de 30 dias para conclusão das diligências, realização dos pagamentos remanescentes e apresentação da respectiva prestação de contas. II - Da petição apresentada pelo Estado de Santa Catarina (evento 1081) O Estado de Santa Catarina requereu a expedição de alvará para transferência de valores em seu favor, indicando dados bancários para recebimento (evento 1081). Todavia, conforme o rateio objeto do edital publicado no evento 1067, foram contemplados apenas credores da classe trabalhista e equiparados, não havendo previsão de pagamento à Fazenda Estadual nesta etapa. Com efeito, o crédito do Estado de Santa Catarina encontra-se inscrito na classe tributária do Quadro Geral de Credores constante do evento 1003.2, sendo que eventual pagamento observará a ordem legal de classificação e os futuros rateios pertinentes à respectiva classe. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 1081.1, consignando que o ente público não está contemplado no presente rateio, permanecendo seu crédito vinculado à classe tributária, nos termos do Quadro Geral de Credores do evento 1003.2. III - Do requerimento formulado pela credora BARRALONGA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA (evento 1094) A credora BARRALONGA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA., incluída no rateio constante do edital de evento 1068.1, noticia que suas atividades foram encerradas em razão do falecimento de seus dois únicos sócios, JOSÉ DA SILVA FERREIRA e FRANCISCA DOLORES CALLAU SUAREZ, requerendo a regularização de sua representação processual e o pagamento do crédito aos respectivos sucessores. Compulsando os documentos acostados, verifico terem sido juntadas as certidões de óbito dos mencionados sócios, documentos de identificação dos sucessores, procurações por eles outorgadas ao patrono constituído, bem como certidões registrais relativas à constituição e composição societária da pessoa jurídica credora. Em análise perfunctória, a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar, neste momento processual, a sucessão dos sócios que compunham a sociedade credora e a regularidade da representação processual noticiada nos autos. Diante disso, defiro a habilitação dos sucessores dos sócios falecidos da credora BARRALONGA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA., para fins de recebimento do crédito trabalhista habilitado nos autos. Tendo em vista que o procurador subscritor da petição de evento 1094.1 possui poderes específicos para receber (eventos 1094.2 e 1094.3), autorizo o Síndico a promover o pagamento da quantia de R$ 95.630,92 (evento 1068.1) em favor dos sucessores da credora BARRALONGA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA, na pessoa do Dr. Cesar Delano Lamaison Junior, observados os dados bancários informados no evento 1094.1. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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