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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 0003305-12.2024.8.26.0176 (processo principal 1003519-20.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Quitação - Raphael Oliveiri Cunha - Vistos. Defiro a penhora do veículo IMP/BMW 325IM CABRIO, placa EVE5S000, de propriedade da parte executada. Para fins de avaliação, observo que o exequente apresentou pesquisa de mercado, atribuindo ao bem o valor de R$ 64.187,00 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete reais), com referência a março de 2026. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, adoto referido valor para fins de avaliação do bem, dispensada a avaliação por Oficial de Justiça. A presente decisão servirá como termo de penhora, dispensada a lavratura de termo apartado. Determino a anotação da penhora junto ao RENAJUD e a inserção de restrição de transferência do veículo. Expeça-se folha de rosto para que o Oficial de Justiça proceda à constatação do estado geral do veículo, descrevendo suas características e condições de conservação. Considerando a possibilidade de depreciação do veículo com o passar do tempo e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, bem como que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, nomeio a parte exequente como depositária, incumbindo-lhe zelar pela guarda e conservação do bem. Desde já, autorizo a remoção do veículo, caso localizado, para depósito em mãos do exequente, incumbindo-lhe prestar o auxílio necessário à efetivação da medida pelo Oficial de Justiça. Eventual impossibilidade de cumprimento da diligência deverá ser devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, com indicação das circunstâncias verificadas. Em se tratando de veículo objeto de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, observada a preferência do credor fiduciário sobre o produto da eventual alienação judicial, até o limite de seu crédito. Sem prejuízo, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial, intimando-se o executado, no mesmo ato, acerca da penhora dos valores e da penhora e avaliação do veículo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito e providenciar o recolhimento das despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Int. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
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