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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
Considerando que houve equívoco na expedição do mandado de citação (Id 291), quando o ato processual cabível é a intimação para pagamento prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, determino a expedição de novo mandado de intimação, sem novo recolhimento de custas pela parte exequente, uma vez que estas já foram regularmente adiantadas para a prática do ato. Intime-se a executada, por intermédio de sua representante Alessandra Caldas Engel, preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, no número (21) 99994-9528, na forma admitida pelos atos normativos deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 48.378,44. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se a execução com os atos constritivos cabíveis. Intimem-se.
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