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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0003303-54.2023.8.26.0248 (processo principal 0002488-77.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - B.D.V. - Decisão: "Vistos. 1. Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 2. Defiro a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC: 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ: 121-C). Em caso de haver resposta negativa às pesquisas acima, conclusos para decisão sobre as outras medidas pleiteadas em p. 47/48. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.". Manifestem-se as partes acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
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