Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Despacho
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0003303-17.2002.8.15.0371 DESPACHO Vistos, etc. VOLUME 1 - id. Num. 19451770 Cuida-se de ação ajuizada por Josenir da Silva Abrantes e outros19/11/2001 com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de José Miguel da Silva, ocorrido no dia 19/11/2001. A inicial trouxe: a qualificação do autor da herança JOSÉ MIGUEL DA SILVA; a qualificação do cônjuge supérstite: AUZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA; a qualificação dos herdeiros: JOSENIR DA SILVA ABRANTES (filha); JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (filho); JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA (filha); JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (filha); ALTEMAR PEREIRA DA SILVA (filho); JOSIONE PEREIRA DA SILVA (filha); ARNALDO PEREIRA DA SILVA (filho); a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: Um (01) automóvel Marca/Modelo FIAT/ PALIO EDX, Ano Fabricação: 1997; Modelo: 1997; Cor: Vermelha; Potência: 61 cilindradas; Combustível: Gasolina: Categoria Particular, Espécie: Passageiros, Placa: MMZ6004: 4 Chassi: 9BD178226VO415348; N. Motor: 5230089; Procedência: Nacional; (Consulta ao cadastro local do Sist. de Inf. Seg. Pública, anexa) no valor estimado de R$ 4.200,00; Um (01) automóvel Tipo CAMIONETA, Marc/Modelo: D-20 CUSTOM S, Categoria: Particular; Espécie: Carga; Combustível: DIESEL; Ano de Fabricação: 1994; MOD: 1994; Cor: Vermelha; Potencia: 92 Cilindrada; Cmt/Pbt.: 45 34; Procedência: Nacional; Placa: HOR2423 3 Chassi:9BG244NAR RCO14059- RENAVAM, adquirida IVANILDO INÁCIO DOS SANTOS, Placa Anterior: HOR2423 MA 723, no valor estimado de R$ 7.000,00; Uma (01) casa residencial situada na rua Bento Freire, nº 07, centro, em Sousa - PB, conforme Laudêmios nº 2315, registrado no Livro nº 6, às fls. 145, e Laudêrmio de nº 2316, registrado no Livro nº 6, às fls. nº 146, foreiros ao Patrimônio da Paróquia do Bom Jesus Aparecido de Sousa, estimando-se valer a importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); Um (01) Telefone Residência Fixo de Gabinete - Prefixo: 521-2223, adquirido à SAELPA, que estima-se valer a importância de R$ 200,00(duzentos reais); VOLUME 2 - id. Num. 19451895 Juntaram à inicial: instrumento de procuração assinado por JOSENIR DA SILVA ABRANTES; certidão de óbito do autor da herança; laudêmios (fls. 07/08); consultas do DETRAN (fls. 09/10); certidão de casamento e RG da herdeira JOSENIR DA SILVA ABRANTES; certidão de nascimento e RG do herdeiro ALTERMAR PEREIRA DA SILVA; reservista do herdeiro ARNALDO PEREIRA DA SILVA; RG da herdeira JOSIONE PEREIRA DA SILVA; O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos na fl. 28. Os herdeiros ALZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA, JOSÉ MIGUEL JÚNIOR, JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, ALTEMAR PEREIRA DA SILVA, JOSIONE PEREIRA DA SILVA e ARNALDO PEREIRA DA SILVA juntaram petição de fls. 40/42, impugnando as primeiras declarações apresentadas na petição inicial, informando que os veículos arrolados teriam sido adquiridos pelo inventariado em sociedade com outros dois herdeiros, devendo ser inventariado apenas o percentual de 50% do valor de cada um dos automóveis. Requereram a remoção da viúva do encargo de inventariante, bem como juntaram: procuração; certidão de casamento de JOSÉ MIGUEL DA SILVA e ALZENIR PEREIRA DE LIMA; procuração e RG do herdeiro JOSÉ MIGUEL JÚNIOR; procuração e certidão de casamento da herdeira JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA; procuração e certidão de casamento da herdeira JOSIRENE PEREIRA DA SILVA; procuração e RG dos herdeiros: ALTEMAR PEREIRA DA SILVA; JOSIONE PEREIRA GADELHA; ARNALDO PEREIRA DA SILVA; JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES; Instada a manifestar-se nos autos, a Fazenda Pública Municipal de Sousa informou existir débito em nome do espólio no valor de R$ 560,63 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) (fl. 59). A inventariante juntou petição de fls. 62/64, manifestando-se sobre a impugnação de fls. 40/42. Juntou-se cópia de sentença prolatada nos autos de nº 037.2002.003.600-2, julgando improcedente o pedido para expedição de alvará judicial formulado por Alzenir Pereira de Lima e outros herdeiros de Jose Miguel da Silva, para fins de alienação de veículo pertencente ao acervo patrimonial ora inventariado (fls. 66/67). A Fazenda Pública Nacional manifestou-se nos autos em petição de fl. 72, informando a existência das seguintes pendências: Firma JOSÉ MIGUEL DA SILVA ME, CNPJ 12.916.698/0001-79, situação INAPTA; Ausência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. ALTEMAR PEREIRA DA SILVA e ARNALDO PEREIRA DA SILVA peticionaram às fls. 73/75, informando que o bem cuja autorização para venda foi requerida na ação nº 037.2002.003.600-2 (e indeferida por aquele Juízo) foi negociado com a pessoa de Luiz Cardini Vírgínio Rocha, mas que ainda consta pendência quanto ao pagamento total do bem. Disseram, ainda, que os demais bens como os automóveis descritos por ocasião das declarações iniciais feitas pela Inventariante vêm sendo alocados à CAGEPA e Firmas particulares pela viúva Alzenir Pereira de Lima e pelos herdeiros José Miguel da Silva Júnior e Josineide Pereira da Silva, que encontram-se na posse dos bens da herança, e que vêm desfrutando dos mesmos e de suas rendas, sem prestarem contas a aos peticionantes e sem depósito em conta própria em nome da Inventariante ou do Processo. Fizeram juntada de procuração e documentos. VOLUME 3 - id. Num. 19451969 Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público informou em promoção de fl. 81-verso, não ser o caso de intervenção do órgão. A meeira ALZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA peticionou às fls. 83/85, requerendo a remoção da herdeira JOSENIR DA SILVA ABRANTES do encargo de inventariante, bem como a sua nomeação, considerando estar na posse dos bens do acervo. O feito recebeu decisão saneadora de fls. 88/90, onde foram indeferidas as impugnações de fls. 40/42 e 83/85. JONAS MIGUEL GARRIDO DA SILVA, menor de idade à época, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de filho / herdeiro do inventariado, juntando à petição de fl. 91 documento de identidade da genitora - Maria Alzenir Garrido - bem como sua certidão de nascimento (fl. 94). Já a inventariante juntou petição de fl. 95, fazendo acompanhar com DEPÓSITO JUDICIAL para CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO apensa a estes autos, bem como de termo de curatela do herdeiro ARNALDO PEREIRA DA SILVA (fl. 98). A herdeira JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA juntou petição de fl. 102, fazendo acompanhar contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre veículo de propriedade do acervo. O pedido formulado foi indeferido em decisão de fl. 105/106. A inventariante juntou petição de fl. 107 informando o pagamento das dívidas do espólio junto à Fazenda Pública Municipal de Sousa e ao DETRAN, requerendo a autorização para alienação de veículo com fins à quitação dos demais débitos do acervo. O pedido foi indeferido em decisão de fl. 127, deferindo-se pedido de habilitação formulado às fls. 125/126. JOSENEIDE PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MIGUEL JÚNIOR, JOSIRENE RODRIGUES DA SILVA, JOSIONE PEREIRA DA SILVA, herdeiros de José Miguel Pereira da Silva, e a meeira AUZENIR PEREIRA DA SILVA peticionaram ao Juízo (fls. 128/129), requerendo a designação da herdeira JOSENEIDE PEREIRA DA SILVA como depositária fiel de um dos veículos do espólio. AUZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA, por sua vez, requereu a liberação do veículo camioneta Chevrolet, ano 1994, cor vermelha, placa HOR2423, alegando cuida-se de objeto de trabalho da mesma (fl. 130). A inventariante manifestou-se nos autos às fls. 133/134 sobre os pedidos formulados às fls. 103/104 dos autos. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público requereu a avaliação dos bens, a expedição de ofício ao DETRAN requisitando informações quanto ´`a situação do veículo em posse de terceiro, e a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para informarem precisamente ao Juízo a quem coube os valores descritos no contrato de cessão de fls. 103. A inventariante peticionou ao Juízo (fl. 45), fazendo acompanhar de propostas de compra e venda de veículos de fls. 146/147. A herdeira JOSENEIDE PEREIRA DA SILVA, por sua vez, peticionou ao Juízo (fl. 148) informando ter adquirido os direitos hereditários de ALZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA, JOSÉ MIGUEL JÚNIOR e JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, relativamente ao veículo Fiat/ Palio EDX, requerendo a liberação do veículo, fazendo acompanhar recibos de fls. 149/151. Em seguida, a inventariante juntou nova petição (fl. 152) acompanhada de proposta de compra de veiculo de fl. 153. Em despacho de fl. 153-verso, foi determinada a intimação da herdeira JOSENEIDE PEREIRA DA SILVA para depositar judicialmente o valor relativo à compra dos quinhões dos herdeiros. VOLUME 4 - id. Num. 19452052 O DETRAN oficiou em resposta ao Juízo (fl. 157), fazendo acompanhar consulta de veículo (fl. 158). Instados a se manifestarem quanto ao pedido formulado à fl. 152, os herdeiros ALZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA, JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, JOSIONE PEREIRA DA SILVA, JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES e JOSÉ MIGUEL JÚNIOR discordaram da proposta, considerando o valor proposto aquém do valor de mercado (fl. 160). Foi realizada audiência em data de 25/04/2006, tendo sido decidido o seguinte: o pedido de remoção de inventariante foi julgado procedente, com nomeação de ALZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA para o encargo; o processo de busca e apreensão foi julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI e 329, ambos do Código de Processo Civil / 73. o processo de alvará foi foi julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI e 329, ambos do Código de Processo Civil / 73; com relação ao presente feito, foi determinada a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração de esboço de partilha; O termo de compromisso da nova inventariante foi assinado e juntado aos autos (fl. 168). A inventariante prestou primeiras declarações de fls. 170/172 contendo: a qualificação dos herdeiros: JOSIRENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES; JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA; JOSENIR DA SILVA ABRANTES; ARNALDO PEREIRA DA SILVA; JOSE MIGUEL DA SILVA JÚNIOR; ALTEMAR PEREIRA DA SILVA; JOSIONE PEREIRA DA SILVA; JONAS MIGUEL GUARRIDO DA SILVA; a descrição dos bens: Uma casa residencial situada na rua Bento Freire, nº 07, Centro, Sousa - PB; Um automóvel marca/modelo FIAT/PALIO EDX, ano fabricação: 1997, cor vermelha, gasolina, categoria particular, placa: MMZ60()4, chassi 9BD178226V04l5348; Um automóvel marca/modelo caminhonete, D-20, ano de fabricação: 1994, cor vermelha, placa: HOR2423, chassi 9BG244NARRCO14059; Um caminhão marca Mercedes Benz, ano de fabricação: 1977; A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em petição de fl. 183, requerendo a avaliação dos bens para fins de pagamento do ITCMD. Os bens foram avaliados, conforme auto de avaliação de fl. 188. A Fazenda Pública Nacional manifestou-se em petição de fl. 189, informando a existência de 02 (duas) inscrições ativas pelo numero do CPF 008.983.414-34,em nome de Jose Miguel da Silva, Ajuizadas na Justiça Federal em Sousa / PB, conforme consultas da Divida Ativa da União, e RFB (fls. 190/197). Os advogados MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA e JOSÉ DE ABRANTES GADELHA peticionaram nos autos às fls. 199/200 na qualidade de credores do espólio, requerendo uma nova avaliação dos bens do acervo. Juntou-se aos autos mandado de citação, penhora, avaliação e registro ou bloqueio de bens de fl. 202 oriundo 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, tendo como exequente a Fazenda Pública Nacional e como executado o espólio de José Miguel da Silva, acompanhado de auto de penhora no rosto dos autos de fl. 203, determinando o bloqueio de R$ 595.784,29 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Foi realizada a avaliação judicial de imóvel pertencente ao espólio (fl. 205). Novo mandado de citação, penhora, avaliação e registro ou bloqueio de bens de fl. 212 oriundo 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, tendo como exequente a Fazenda Pública Nacional e como executado o espólio de José Miguel da Silva, acompanhado de auto de penhora no rosto dos autos de fls. 213/214, determinando o bloqueio de R$ 26.281,80 (Vinte e seis mil duzentos e oitenta e ' um reais e oitenta centavos). A Receita Federal oficiou em reposta ao Juízo (fl. 220) informando a existência de débitos inscritos em dívida ativa na Procuradoria Seccional de Campina Grande/PB, processos 10425.000589/2005-21 e 10425.000775/2005-61. VOLUME 5 - id. Num. 19452114 A 8ª Vara Federal oficiou ao Juízo (fl. 225), fazendo acompanhar cópia da sentença prolatada em sede de embargos à execução opostos pelo Espólio de José Miguel da Silva, onde foi julgado PROCEDENTE, em parte, o pedido, resolvendo assim, o mérito da demanda (CPC, art. 269, I), razão pela qual foi desconstituída a penhora efetivada às fls. 17 nos autos da Ação de Inventário nº 037.2002.003.303-3, em trâmite junto à 4ª Vara da Justiça Estadual do Estado da Paraíba - Comarca de Sousa/ PB, tão somente em relação ao imóvel residencial, localizado na Rua Bento Freire, nº 07, Centro, Sousa/PB, Laudêmio nº 22315, registrado no Livro 06, às fls. 145 e Laudêmio nº 2316, registrado no Livro nº 06, as fls. 146, foreiro da Paróquia do Bom Jesus, tendo sido determinada, após o trânsito em julgado, a expedição de oficio ao Registro de Imóveis para efetivar a baixa no referido gravame (fls. 226/236). Despacho saneador de fls. 240/241 com determinação de intimação para a inventariante "apresentar a certidão (positiva ou negativa) do registro imobiliário, a prova de titularidade da linha telefônica e os documentos atualizados dos veículos, além de recolher o valor das diligências do oficial de justiça para realização da avaliação", tendo sido nomeada a pessoa da defensora pública Rosa Maria Elias Silva para o exercício da curatela do herdeiro incapaz Arnaldo Pereira da Silva e determinada a anotação no rosto dos autos da penhora de fls. 212/214. A herdeira JOSIONE PEREIRA GADELHA requereu sua habilitação nos autos mediante petição de id. Num. 26690927, bem como a sua nomeação como inventariante, informando a ocorrência do óbito da viúva meeira, atual inventariante, AUZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA, fazendo juntada de: procuração e documento de identidade; certidão de óbito da viúva meeira; O pedido de nomeação foi deferido em decisão de id. Num. 28775496, bem como determinada a intimação da nova inventariante para atender a determinação contida no despacho de ID 19452114 - Págs. 22/23 e cumprir o contido no primeiro parágrafo do despacho de ID 19452114 - Pág. 49, desabilitando-se os advogadas da herdeira Josenir da Silva Abrantes (cf. renúncia ao mandato de ID 24746996 - Págs. 1/2). Os advogados MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA E JOSÉ DE ABRANTES GADELHA reiteraram o pedido de destaque de honorários (id. Num. 45519279). A inventariante nomeada peticionou no id. Num. 49906712, fazendo acompanhar com termo de compromisso devidamente assinado. Em seguida, juntou petição de id. Num. 73652407, acompanhada de certidão negativa de débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal de Sousa em nome de AUZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA. Por fim, a inventariante peticionou no id. Num. 76277184, fazendo acompanhar: certidão negativa de registro de imóveis; guia de diligências e comprovante de pagamento. A herdeira Josenir da Silva Arantes peticionou no id. Num. 89903816 requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para informações sobre os veículos em nome do espólio. Foram juntadas aos autos as consultas ao RENAJUD (id. Num. 116379529, 116379530 e 116379531). Foi determinada a intimação da inventariante para se manifestar sobre o teor da certidão de id. Num. 116379528 e anexos. Relatados. O processo tramita há longos 24 anos, com várias intercorrências entre os herdeiros, além de execuções judiciais em desfavor do espólio. Durante estas mais de duas décadas, um herdeiro foi interditado e a viúva meeira faleceu, havendo necessidade de nomeação de curador àquele e de nova inventariante. Assim sendo, como forma de levar este processo ao seu epílogo, intime-se a inventariante JOSIONE PEREIRA GADELHA para juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção: certidão do CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando que JOSÉ MIGUEL DA SILVA e AUZENIR PEREIRA DE LIMA SILVA não deixaram testamento; atualização às primeiras declarações, qualificando os atuais herdeiros e sucessores, bem como os bens do acervo, independentemente dos negócios jurídicos realizados "inter partes" e elencando os débitos judiciais do espólio; comprovante de pagamento das diligências relativas à diligência de avaliação dos bens;guia de lançamento do ITCMD; Cumpridas as diligências supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de herdeiro incapaz. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito