Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003303-14.2026.8.17.8230 AUTOR(A): CARLOS CASSIMIRO MENDES GOMES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por CARLOS CASSIMIRO MENDES GOMES em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Buscou a parte autora a reativação da conta na plataforma da demandada, em virtude de um cancelamento unilateral injustificado. Intimada para se manifestar preliminarmente, a ré argumentou o exercício regular de direito e o cancelamento justificado. Passo a decidir: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. O Facebook Brasil (Meta) responde judicialmente pelos atos do WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima em processos judiciais para cumprimento de ordens, multas e tutelas de urgência, respondendo de maneira solidária, pois integram a cadeia de consumo (art. 7º e 25 do CDC). Ambas empresas integram o mesmo grupo econômico, responsabilizando o Facebook Brasil por banimentos indevidos ou quebra de diretrizes. Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC. Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferido nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária. No caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Não foram anexados prints de conversas, notificações, comprovantes de cadastro ou qualquer outro elemento que, ao menos superficialmente, indique a existência de atividade comercial/laborativa. A ausência total de lastro probatório mínimo impede a formação de um juízo de plausibilidade acerca da pretensão, frustrando o preenchimento do requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes o perigo de dano, em razão da demora na busca da tutela jurisdicional, e a probabilidade do direito, ante a completa falta de documentos que amparem a pretensão inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausente o requisito do perigo de dano, em razão da demora na busca da tutela jurisdicional. Determino Cite-se e intime-se. Audiência designada. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003303-14.2026.8.17.8230 AUTOR(A): CARLOS CASSIMIRO MENDES GOMES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por CARLOS CASSIMIRO MENDES GOMES em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Buscou a parte autora a reativação da conta na plataforma da demandada, em virtude de um cancelamento unilateral injustificado. Intimada para se manifestar preliminarmente, a ré argumentou o exercício regular de direito e o cancelamento justificado. Passo a decidir: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. O Facebook Brasil (Meta) responde judicialmente pelos atos do WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima em processos judiciais para cumprimento de ordens, multas e tutelas de urgência, respondendo de maneira solidária, pois integram a cadeia de consumo (art. 7º e 25 do CDC). Ambas empresas integram o mesmo grupo econômico, responsabilizando o Facebook Brasil por banimentos indevidos ou quebra de diretrizes. Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC. Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferido nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária. No caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Não foram anexados prints de conversas, notificações, comprovantes de cadastro ou qualquer outro elemento que, ao menos superficialmente, indique a existência de atividade comercial/laborativa. A ausência total de lastro probatório mínimo impede a formação de um juízo de plausibilidade acerca da pretensão, frustrando o preenchimento do requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes o perigo de dano, em razão da demora na busca da tutela jurisdicional, e a probabilidade do direito, ante a completa falta de documentos que amparem a pretensão inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausente o requisito do perigo de dano, em razão da demora na busca da tutela jurisdicional. Determino Cite-se e intime-se. Audiência designada. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.