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TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DESPACHO Processo: 0003300-77.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): EUVAL JOSE DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA Maria Aparecida da Silva Gás ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária de nulidade de procedimento extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA GÁS ME, MARIA APARECIDA DA SILVA e EUVAL JOSÉ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP. É o relatório. Decido. 2. Previamente a prolação de sentença, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Explico. Com a vigência da Lei Estadual nº 22.956/2025, as custas processuais remanescentes devem ser recolhidas previamente à conclusão dos autos para prolação da sentença, nos termos do artigo 21, § 5º, da referida norma. 2.1. Diante disso, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração das custas remanescentes. 3. Após, intime-se a parte autora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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