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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº ________
1. Trata-se de processo em que inerte a parte quanto ao
pagamento das custas processuais.
Passo a decidir.
2. Sabe-se, na forma do art. 290 do CPC, que “a ausência
de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é
causa de cancelamento da distribuição do feito, se traduzindo em ato
administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual
seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição
inicial” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil
Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 453).
No caso em análise, mesmo intimada, a parte não custeou as
despesas iniciais.
Assim, por se traduzir o ato faltoso em pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, alternativa não resta
senão o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do
feito, sem análise de mérito.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015).
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO
QUANTITATIVA. NÃO CABIMENTO (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N.
13.105/2015). 1. Indeferido o pedido de gratuidade da
justiça, a douta Magistrado fixou prazo considerável para
o recolhimento das custas iniciais, diligência que,
todavia, não restou . 2. Extinção do feito, sem análise do
mérito, em razão atendida pelo Apelado da ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo.(...)”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1641217-4 -
São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - Unânime
- J. 13.12.2017 - destaquei).
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4ª e 5ª Varas Cíveis2
Por fim, calha anotar que em casos tais, “o cancelamento
da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais não depende
de prévia intimação da parte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 956.522/MS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
02/03/2017).
3. Ante o exposto, nos termos dos artigos 290 e 485, IV,
do CPC, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o
processo sem análise de mérito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Preclusa, arquive-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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