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0003300-58.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº ________ 1. Trata-se de processo em que inerte a parte quanto ao pagamento das custas processuais. Passo a decidir. 2. Sabe-se, na forma do art. 290 do CPC, que “a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito, se traduzindo em ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 453). No caso em análise, mesmo intimada, a parte não custeou as despesas iniciais. Assim, por se traduzir o ato faltoso em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, sem análise de mérito. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO CABIMENTO (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a douta Magistrado fixou prazo considerável para o recolhimento das custas iniciais, diligência que, todavia, não restou . 2. Extinção do feito, sem análise do mérito, em razão atendida pelo Apelado da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.(...)”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1641217-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 13.12.2017 - destaquei). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Por fim, calha anotar que em casos tais, “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação da parte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 3. Ante o exposto, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem análise de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Preclusa, arquive-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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