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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
1. Desentranhe-se o documento de fls. 539/595, eis que pertencente a outros autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora de renda do devedor João Paulo, no limite de 10%, sendo determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de fazer incidir penhora de 10% sobre a remuneração do executado, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta à disposição deste juízo até atingir o valor do crédito. Manifestação do credor, às fls. 615/627, em que requer a penhora da fração de 50% sobre o imóvel localizado na Av. Dom Helder Câmara, 9976, casa 04, Cascadura, Rio de Janeiro; seja expedido ofício à FUNCEF para que seja informado acerca da existência de valores em nome do executado; que seja expedido ofício ao MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. para que informe a existência de conta em nome do executado; que, com relação ao executado PESSET IMOVEIS LTDA., seja deferida penhora no estabelecimento e que reste configurado ato atentatório à dignidade da justiça diante da ausência de prestação de contas quanto à penhora de renda da empresa executada. Nova manifestação do credor, às fls. 631/634, em que requer o bloqueio de restituição de imposto de renda. É o relatório. 1. Venha a certidão de ônus reais do imóvel cuja penhora se pretende, eis que o documento de fls. 623 não se presta para comprovar a propriedade de bem imóvel atualmente pelo executado. 2. Venha planilha atualizada da dívida. 3. Defiro a expedição de ofício à FUNCEF para que informe acerca da existência de plano de previdência complementar em nome do executado João Paulo, em caso positivo, indicar se existe saldo, e, havendo saldo, indicar se ocorre pagamento mensal e em qual quantia. 4. Defiro a expedição de ofício ao MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., para pesquisa acerca da existência de cadastro ou conta em nome do executado João Paulo, detalhando a existência de eventuais criptoativos ou outros ativos digitais de sua titularidade, sua quantidade, espécie e valor aproximado e saldo em moeda nacional. 5. Em sendo localizados ativos passíveis de constrição nas consultas deferidas nos itens 2 e 3, será apreciada a medida constritiva requerida. 6. Diante da criação pelo CNJ da ferramenta PREVJUD, a ordem de penhora deve ser registrada em tal sistema. No momento o sistema está inacessível, devendo ser realizada nova tentativa em 24 horas. 7. Intime-se pessoalmente o representante legal da PESSET IMOBILIÁRIA LTDA., para apresentação da prestação de contas da penhora de renda/faturamento (id. 455), no prazo de 5 (cinco) dias, sob a advertência do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. 8. Considerando as diversas medidas executivas já deferidas, algumas ainda pendentes de efetivação, inclusive a penhora de renda anteriormente determinada, cuja prestação de contas sequer foi apresentada, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada. 9. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada das respectivas respostas, voltem conclusos para apreciação do resultado das medidas executivas e eventual adoção de novas providências requeridas, inclusive quanto à necessidade de novas constrições, bem como para análise do requerido às fls. 631/634.
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