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0003298-79.2024.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003298-79.2024.8.16.0117 Processo: 0003298-79.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.023,64 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs embargos de declaração no mov. 91.1 em face da sentença de mov. 88.1, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS S.A. e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto ao critério utilizado para a fixação da verba honorária. Afirma que, considerado o valor da causa de R$ 2.023,64, a aplicação do percentual estabelecido na sentença resulta em honorários de reduzida expressão econômica, incompatíveis com o trabalho desenvolvido por seus procuradores ao longo da instrução processual. Defende a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 95.1. Sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Defendeu a manutenção do critério percentual adotado na sentença e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima e interessada, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado ou de capítulo acessório da decisão. No caso, a insurgência está restrita ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embora o dispositivo da sentença tenha mencionado simultaneamente os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, não houve fundamentação específica acerca da adequação do critério percentual diante do reduzido valor atribuído à demanda. A indicação conjunta dos referidos dispositivos, seguida da adoção exclusiva do critério percentual previsto no § 2º, sem exame concreto da hipótese excepcional disciplinada pelo § 8º, configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o art. 85, § 8º, do mesmo diploma autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Na presente demanda, o valor da causa foi fixado em R$ 2.023,64. A aplicação do percentual de 15% corresponde, sem considerar a atualização monetária, a R$ 303,54. O montante resultante da aplicação do critério percentual mostra-se reduzido em relação à atuação processual desenvolvida pelos procuradores da parte vencedora, sobretudo porque a demanda ultrapassou a fase postulatória, foi objeto de saneamento e organização, exigiu produção de prova pericial em engenharia elétrica e contou com a apresentação de alegações finais. É cabível, portanto, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor atribuído à causa e da consequente exiguidade da verba resultante da incidência do percentual estabelecido na sentença. A quantificação dos honorários, entretanto, deve considerar não apenas o trabalho formalmente realizado, mas também a natureza, a importância e a complexidade concreta da causa. A demanda versa sobre pretensão regressiva securitária fundada em alegados danos a equipamentos eletroeletrônicos atribuídos à oscilação no fornecimento de energia elétrica. Trata-se de controvérsia repetitiva, com teses jurídicas e elementos probatórios ordinariamente reproduzidos em ações da mesma natureza, circunstância que reduz a complexidade do trabalho jurídico exigido, ainda que tenha havido produção de prova pericial. Assim, consideradas a natureza repetitiva da demanda, sua reduzida complexidade jurídica, a baixa expressão econômica da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte vencedora e o tempo exigido para o acompanhamento do processo, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 700,00. O valor remunera de maneira compatível a atividade profissional desempenhada, sem ocasionar aviltamento da verba honorária e sem impor à parte vencida obrigação desproporcional à natureza e à expressão econômica da causa. A alteração restringe-se ao critério e ao valor dos honorários sucumbenciais. Permanecem inalterados o julgamento de improcedência, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e os demais termos da sentença de mov. 88.1. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A oposição dos embargos decorreu de controvérsia objetivamente identificável quanto ao critério de fixação dos honorários, especialmente diante da menção simultânea, na sentença, aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O acolhimento do recurso demonstra que o exercício da faculdade recursal não foi abusivo nem manifestamente destinado a retardar o andamento do processo. Não há condenação autônoma em custas ou honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 91.1 e os acolho, com efeitos modificativos, exclusivamente para integrar e retificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios da sentença de mov. 88.1. Em substituição ao percentual anteriormente estabelecido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos procuradores da requerida em R$ 700,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza repetitiva da demanda, sua reduzida complexidade jurídica, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço profissional. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de mov. 88.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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