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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Processo 0003298-63.2026.8.26.0624 (processo principal 1001987-54.2025.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança - Auto Posto Valinho Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por AUTO POSTO VALINHO LTDA, em face do ESPÓLIO DE ALEXANDRE RODRIGUES COELHO, representado, em tese, por seus administradores provisórios DENIZE ELOISA MUNHOZ DO NASCIMENTO e WALTER RODRIGUES COELHO, objetivando o redirecionamento da execução em trâmite nos autos do cumprimento de sentença nº 0003085-91.2025.8.26.0624. A petição inicial observa, em princípio, os requisitos legais aplicáveis, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à análise da pretensão e descrevendo fatos que, em tese, podem caracterizar as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Cumpre destacar que, nesta fase processual, não se examina o mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a presença dos pressupostos necessários à instauração e ao regular processamento do incidente, reservando-se eventual apreciação acerca da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para momento posterior, após o exercício do contraditório pelos requeridos. Nos termos dos arts. 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil, o incidente comporta processamento, devendo ser assegurado aos suscitados o direito de manifestação e de requerimento das provas que entenderem pertinentes. Ante o exposto, RECEBO e PROCESSO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspendo a execução, com fundamento no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil; traslade-se cópia. Desnecessária a comunicação ao cartório distribuidor, diante do que dispõe o artigo 910 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. CITE-SE o ESPÓLIO DE ALEXANDRE RODRIGUES COELHO, na pessoa de seus alegados administradores provisórios DENIZE ELOISA MUNHOZ DO NASCIMENTO e WALTER RODRIGUES COELHO, nos endereços indicados na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil Conste a advertência de que o silêncio do réu implicará na presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial (art. 318, caput, c/c art. 344, CPC). Ao autor/exequente incumbirá adiantar as despesas postais (R$ 35,75 por pessoa e por endereço guia FEDTJ cód. 120-1). Intimem-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
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