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0003297-13.2012.8.05.0088

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO POPULAR n. 0003297-13.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ALIPIO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO e outros Advogado(s): JOAO FERNANDES PIMENTEL FILHO (OAB:BA12040) REU: CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), LUCIANA ANDRADE DE SOUSA (OAB:BA73528) SENTENÇA ALÍPIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO e ILSABETE DE OLIVEIRA LIMA SILVA ajuizaram a presente Ação Popular com Pedido Liminar em face de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, então Prefeito do Município de Guanambi. Sustentaram os demandantes, em síntese, que o acionado teria promovido veiculação reiterada em meios de comunicação social locais para divulgar obras públicas e atos da gestão municipal, com nítido caráter de promoção pessoal em afronta ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Apontaram quatro conjuntos de materiais: matérias jornalísticas veiculadas em periódicos locais com base em informativos da Assessoria de Comunicação (ASCOM); convites oficiais de inaugurações de obras com inserção do nome e assinatura do gestor; revista informativa municipal intitulada "Canteiro de Obras e Oportunidades"; e cartões de votos de fim de ano publicados em jornais da região. Pugnaram, liminarmente, pela suspensão das divulgações; e, no mérito, pela declaração de nulidade dos atos e condenação do réu ao ressarcimento ao erário municipal dos valores despendidos com tais impressões e divulgações. Citado, o réu apresentou contestação. Em suas razões, alegou inexistência de ato administrativo lesivo ao erário ou violador da moralidade, salientando que as matérias jornalísticas decorreram da livre atuação da imprensa local sobre dados informativos da administração; que os convites oficiais apenas retratam a representação institucional do Município; e que a revista informativa e os cartões de votos foram custeados integralmente com recursos particulares do demandado, sem utilização de verbas públicas. Pugnou pelo indeferimento da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica pelos autores, na qual reiteraram os termos da inicial e requereram a expedição de ordens judiciais para exibição de notas fiscais e processos administrativos perante o demandado e as empresas jornalísticas. Digitalizados os autos e declarada a suspeição da magistrada titular por motivo de foro íntimo, os autos foram encaminhados à substituição legal. A advogada do réu noticiou a renúncia ao mandato com prévia notificação. Determinada a intimação pessoal e cumprida a diligência, o demandado constituiu novo patrono. O Ministério Público manifestou-se preliminarmente pela requisição de documentos comprobatórios de despesas. Em seguida, o réu peticionou, sustentando a inviabilidade de apresentação de documentos pelo decurso de quase catorze anos e suscitando prejudicial de prescrição intercorrente e preliminar de abandono da causa com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Juntou nova procuração. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e prejudiciais, reiterando o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Comunicação para juntada de eventuais comprovantes de despesa. Vieram os autos conclusos (ID 564841700). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento de diligências probatórias O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos já se encontram suficientemente documentados nos autos pelas publicações, matérias e convites acostados na petição inicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, indefiro os requerimentos de requisição de notas fiscais e processos administrativos formulados pela parte autora e pelo Ministério Público (ID 104187978, ID 498251267 e ID 555327974). Nos moldes dos artigos 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sobretudo quando os documentos já encartados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional quanto à regularidade dos atos impugnados. Do afastamento do abandono da causa e da prescrição intercorrente O requerido arguiu a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil) e a pronúncia da prescrição intercorrente. Tais pretensões não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, a extinção por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia da parte autora após intimação pessoal prévia para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, providência formal inexistente nos autos. Em segundo lugar, a demora na tramitação processual após a réplica apresentada em 2013 não decorreu de desídia imputável aos autores, mas exclusivamente de trâmites cartorários, fases de digitalização e migração para o sistema PJe e sucessivas substituições de magistrados no juízo de origem. Consoante a disciplina do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a mora do mecanismo judiciário não autoriza a decretação de prescrição intercorrente. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a paralisação do feito por motivos inerentes ao serviço judiciário afasta a prescrição intercorrente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001244-74.1998.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, RAPHAEL COSTA CALHAU, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 10/05 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. TERMOS DE CONCLUSÃO SEM DESPACHO JUDICIAL. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo despacho judicial determinando providências para o prosseguimento do feito após a tentativa frustrada de citação, e havendo apenas registro de termo de conclusão, a paralisação do processo não pode ser imputada ao exequente. 2. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001244-74.1998.8.05.0080,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 10/11/2025 ) Rejeitam-se, pois, a preliminar de abandono e a arguição de prescrição intercorrente. Do mérito da ação popular e da improcedência do pedido A ação popular, delineada no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, constitui instrumento constitucional de tutela coletiva vocacionado à anulação de atos estatais que se revelem ilegais e concomitantemente lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A procedência da pretensão deduzida em sede de ação popular reclama a demonstração inconteste do binômio ilegalidade e lesividade, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.717/1965. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assentar que o cabimento e a procedência da ação popular exigem a demonstração concreta da lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...)3. A ação popular possui natureza desconstitutiva, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, não sendo o meio processual adequado para formular pretensões que imponham uma obrigação de fazer ou não fazer à Administração Pública. 4. O cabimento da ação popular exige a demonstração do binômio ilegalidade-lesividade, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade do ato administrativo. 5. A petição inicial apresentou alegações genéricas de ofensa à moralidade e ao patrimônio público, sem apresentar indícios concretos de dano ao erário, superfaturamento ou incapacidade técnica da empresa contratada. 6. A ausência de licitação, por si só, não configura lesividade, uma vez que a legislação prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade. A causa de pedir não demonstrou de forma concreta a lesão ou a imoralidade do ato, justificando a extinção do processo por falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8021949-43.2024.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/10/2025 ) No caso concreto, o conjunto documental coligido não demonstra a ocorrência de ilicitude ou de dano aos cofres públicos municipais aptos a justificar a procedência do pedido condenatório ou desconstitutivo. Quanto às matérias jornalísticas publicadas em periódicos locais (ID 104187913 a ID 104187915), verifica-se que o conteúdo retrata reportagens informativas e de interesse público local acerca de investimentos em infraestrutura viária, abastecimento de água e serviços de saúde no Município de Guanambi. A menção ao chefe do Executivo decorreu da atividade descritiva dos atos da gestão, inserindo-se na liberdade de informação jornalística e no dever de transparência administrativa, sem que tenha restado caracterizado desvio de finalidade. Em relação aos convites oficiais de inauguração de obras públicas (ID 104187918 e ID 104187919), o teor das comunicações evidencia chamamento institucional emitido pelo órgão público ("A Prefeitura Municipal de Guanambi... convida"), constando a assinatura do gestor estritamente na condição de representante legal do ente federativo, sem qualquer conotação de promoção pessoal abusiva ou transgressão ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. No que tange à revista informativa municipal "Canteiro de Obras e Oportunidades" (ID 104187920 a ID 104187951) e aos cartões de felicitações veiculados em periódicos (ID 104187952 a ID 104187954), consta expressamente no expediente editorial da revista que se tratou de publicação de responsabilidade particular de Charles Fernandes Silveira Santana (ID 104187922). Não há nos autos nenhum elemento probatório a evidenciar que referidos impressos ou notas tenham sido custeados com recursos públicos da municipalidade. Ausente a comprovação de desvio de finalidade, violação aos princípios administrativos ou lesão ao erário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, reputando-se hígidos os atos questionados ante o suficiente conjunto de provas documentais encartado aos autos. Por fim, não havendo comprovação de litigância de má-fé por parte dos autores populares, impõe-se a aplicação da isenção legal de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Popular, com eficácia de coisa julgada material com base em prova suficiente (artigo 18 da Lei nº 4.717/1965). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a isenção conferida pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por não vislumbrar comprovada má-fé dos autores. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/1965. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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