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0003296-89.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003296-89.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DIAMANTE ADVOGADO(A): RENAN DE FREITAS POLI (OAB SP308228) EXECUTADO: GISELA LOPES DE OLIVEIRA PETROVITCH ADVOGADO(A): CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) EXECUTADO: GIANE LOPES DE OLIVEIRA PETROVITCH ADVOGADO(A): STÉFANO RIBEIRO FERRI (OAB SP434471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 18, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Inicialmente, anoto a retificação do presente incidente para cumprimento definitivo de sentença. Ante a correção, substituo a intimação dos executados pelo que se segue. Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findos, no silêncio, requeira a parte exequente em termos de andamento, sob pena de arquivo. Por fim, quanto ao pedido de antecipação de titela, indefiro vez que o gravame sobre o imóvel deve ser antecedido antes de outras tentativas menos gravosas para satisfação do débito. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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