Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 0003295-47.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 0013701-21.2012.8.26.0127) (processo principal 0013701-21.2012.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.B.F. - D.F. - Vistos. Fl. 63: Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. No mais, reporto-me à decisão às fls. 58/59. Intime-se. - ADV: JOSIAS PAULINO DA SILVA (OAB 436851/SP), CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB 214490/MG)
Processo 0003295-47.2026.8.26.0127 (apensado ao processo 0013701-21.2012.8.26.0127) (processo principal 0013701-21.2012.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.B.F. - D.F. - Vistos. O executado apresentou impugnação, na qual, dentre outras questões, suscita a nulidade da intimação realizada para pagamento, ao argumento de que a correspondência foi recebida por terceira pessoa. Alega, ainda, excesso de execução e requer a indicação de dados bancários para eventual depósito. A alegação de nulidade não merece acolhimento. É certo que, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar submetido ao rito da prisão, a regra é a intimação pessoal do devedor, em razão das graves consequências decorrentes do inadimplemento, conforme dispõe o art. 528 do CPC. No caso concreto, contudo, verifica-se que o executado constituiu advogado mediante procuração que lhe confere amplos poderes, além de poderes especiais, inclusive para receber citação, e, na sequência, compareceu aos autos e apresentou impugnação na qual discute especificamente a presente execução, alegando excesso de execução e requerendo os dados necessários para a realização de eventual pagamento. Assim, ainda que se reconheça alguma irregularidade formal na forma pela qual se aperfeiçoou a comunicação inicial, não se verifica prejuízo concreto ao executado, que demonstrou inequívoca ciência da execução e exerceu efetivamente seu direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o reconhecimento da ciência inequívoca do devedor de alimentos e a dispensa da intimação pessoal quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele teve conhecimento da execução e exerceu regularmente o contraditório. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da intimação. Por outro lado, considerando que o executado sustenta a existência de excesso de execução e efetuou o depósito judicial do valor que considera devido, mostra-se necessária a prévia apuração do montante efetivamente exigível antes da apreciação do pedido de prisão civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de excesso de execução e sobre o valor indicado pelo executado, bem como fornecer, caso ainda não constem dos autos, os dados necessários para os futuros depósitos. Deverá, ainda, juntar formulário de MLE preenchido para levantamento do depósito efetuado. Fica, por ora, suspensa a apreciação do pedido de prisão civil, até a definição do montante do débito. Intime-se. - ADV: JOSIAS PAULINO DA SILVA (OAB 436851/SP), CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB 214490/MG)