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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003295-39.2017.8.16.0160 I – Cuida-se de manifestação do Administrador Judicial nomeado no mov. 401, por meio da qual comunica seu declínio da nomeação, reiterando os motivos já anteriormente apresentados no mov. 142, relacionados à existência de vínculo de parentesco entre sua cônjuge e a sócia da empresa falida. Considerando as circunstâncias expostas e, sobretudo, a necessidade de assegurar a imparcialidade, independência e transparência no exercício do encargo, mostra-se prudente acolher o pedido de declínio, evitando-se qualquer situação que possa suscitar dúvida quanto à isenção do profissional no desempenho de suas atribuições. Assim, ACOLHO o pedido de declínio apresentado ao mov.406, ficando o profissional dispensado do encargo de Administrador Judicial nestes autos. Diante disso, nomeio, em substituição, ARAKE TOMAZETTE Advogados Associados, representada pelo CÉSAR CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES, para exercer o encargo de Administrador Judicial da Massa Falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. II – Intime-se o nomeado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e firmar o respectivo termo de compromisso, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 21, 22 e 33 da Lei nº 11.101/2005. Após a aceitação, proceda-se às anotações necessárias e dê-se ciência ao Ministério Público e aos demais interessados. O Administrador Judicial deverá dar regular prosseguimento aos trabalhos, observando as determinações já proferidas nestes autos e apresentando, oportunamente, as informações e documentos necessários ao regular andamento da falência. III – Cumpridas as determinações e/ou transcorrido in albis os prazos assinalados, lavre-se certidão e voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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