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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 0003295-27.2023.8.26.0006 (processo principal 1012498-98.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Denilson Luiz da Silva Mendes - - Giselle Lisboa Silva - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Serve a presente decisão como ALVARÁ, possuindo validade de 30 dias a partir da data em que proferida, ficando a parte exequente autorizada a requerer a penhora dos valores recebidos pelo(s) executados(s) Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A, CNPJ 19924962000165, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará às empresas: WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ n.º 24.609.670/0001-78), SPE Solar das Brisas Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ n.º 37.240.517/0001-68), SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A (CNPJ n.º 16.950.936/0001-13), Olímpia III Participações e Propriedade Ltda. (CNPJ n.º 38.245.474/0001-77), WAM Multipropriedade Participações S/A (CNPJ n.º 34.866.883/0001-39) e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. (CNPJ n.º 27.887.833/0001-72). Os descontos serão cessados quando atingirem o montante do crédito do exequente (R$ 280.903,13), devendo incidir apenas sobre o percentual de 30% do total a ser repassado, com o fito de se evitar a obliteração da atividade empresarial, uma vez que se trata de constrição sobre o faturamento da empresa. As empresas deverão efetuar, quinzenalmente, os depósitos judiciais de todos os valores destinados à executada, ora penhorados, observado o limite acima fixado, bem como, enviar relatórios mensais a este Juízo, discriminando todos os créditos pertencentes aos executados e suas deduções, para fins de aferição deste Juízo e também das partes. Observo que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo através do e-mail upj1a4cvpenha@tjsp.jus.br para serem juntadas aos autos do processo em epígrafe.Comprove-se em dez dias a protocolização do pedido de informação junto às instituições de interesse da parte. Caso seja comprovada a protocolização, aguarde-se resposta por trinta dias. Indefiro o pedido genérico de ressalva para inclusão automática de tais empresas no polo passivo, uma vez que a responsabilização de terceiros integrantes de pretenso grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica exige o procedimento próprio e contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Indefiro também o pedido de esclarecimentos, uma vez que as empresas mencionadas não são parte no presente feito, cabendo ao exequente eventuais diligências no levantamento de indícios de formação de grupo econômico, não sendo o juízo órgão de investigação a serviço deste. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 384786/SP)
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