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0003295-24.2017.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003295-24.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO EUDES COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782-A, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590-A, HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - PA29944-A, SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO - PA32076-A e JOAO CAMILO RODRIGUES DE FRANCA - PA35217-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOAO EUDES COSTA CARDOSO SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - (OAB: PA24782-A) AMERICO LINS DA SILVA LEAL - (OAB: PA1590-A) HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - (OAB: PA29944-A) SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO - (OAB: PA32076-A) JOAO CAMILO RODRIGUES DE FRANCA - (OAB: PA35217-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156382) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003295-24.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003295-24.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO EUDES COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782-A, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590-A, HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - PA29944-A, SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO - PA32076-A e JOAO CAMILO RODRIGUES DE FRANCA - PA35217-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo acusado JOÃO EUDES COSTA CARDOSO de sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do do Pará, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal, condenando-o, ainda, à perda do cargo público (Id 91913784, fls. 210 - 224). De acordo com a denúncia, assim se deram os fatos delituosos (Id 91913784, fls. 03 - 05): No dia 01 de dezembro de 2011, o Senhor João Eudes, até então Auditor da Receita Federal do Brasil, exercia atividades na alfândega do Aeroporto Internacional de Belém/PA, no desembaraço aduaneiro de bagagens desacompanhadas. Na referida data, o mesmo informou ao seu chefe, Sr. Heitor Lopes Martins, que desejava realizar o desembaraço de uma determinada carga, o que ensejou na DSI n°11/0038966-7. Porém, com o fito de fiscalizar o andamento do serviço, o Sr. Heitor efetuou a recuperação da carga para melhor analisá-la. No ato, este percebeu que a carga possuía muitos produtos passíveis de tributação, todavia, sem que houvesse a prévia declaração dos itens que a compunham. Para a surpresa de Heitor, os itens pertenciam ao segundo réu, Sr. Pedro Paulo. Em seguida, ao averiguar a situação no sistema, constatou-se que o primeiro denunciado havia isentado as cargas de tributos, alegando que não haviam itens passíveis de tributação. Percebendo que a situação estava fora da normalidade, o Sr. Heitor resolveu apurar administrativamente o ocorrido. Nesta oportunidade, constatou-se que na semana anterior ao ocorrido, os réus viajaram aos Estados Unidos, na mesma aeronave, em assentos adjacentes e, posteriormente, o segundo denunciado encaminhou as cargas por meio de serviço de transporte de cargas desacompanhadas, sem declarar o teor dos itens que compunham a bagagem, para que o Sr. João Eudes as liberasse sem a tributação devida, ou sem aplicar a pena administrativa de perdimento de bens em razão da não declaração de bens. Continuamente, constatou-se que tratavam-se de produtos eletrônicos e um aparelho de endoscopia, totalizando um valor total de R$ 24.794,74 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). A denúncia foi recebida em 17/8/2016 (Id. 91913784 - fls. 35/36 ) A sentença foi publicada em 18/6/2019 (Id. 91913784 - fls. 231/226) Nas razões do recurso, a defesa do réu sustenta: i) a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, por ausência da resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal; ii) a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido; iii) a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do débito tributário foi de R$ 5.710,86 (cinco mil setecentos e dez reais e oitenta e seis centavos); iv) a falta de dolo em sua conduta, pois, ao realizar uma conferência lícita por amostragem, em conformidade com as regras estabelecidas pela Receita Federal e com o seu poder discricionário de fiscalização, concluiu que a carga não era passível de tributação; v) que o Sr. Heitor, seu chefe à época dos acontecimentos, era seu inimigo capital e somente procedeu a uma nova verificação da bagagem por ato de interesse exclusivamente pessoal; vi) subsidiariamente, a redução da pena para os patamares mínimos; e, vii) o descabimento da pena de perda do cargo público (Id 91913784, fls. 244 - 278). Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opina pelo desprovimento da apelação (Id 91913784, fls. 281 - 300). Em aditamento às razões recursais (Id 424653102), o acusado pretende, preliminarmente, a conversão do feito em diligência, para a oitiva de testemunha que julga essencial ao deslinde da controvérsia; no mérito, repisa os argumentos relativos à ausência de comprovação do dolo, afirmando que incide, na espécie, o erro de tipo permissivo e o de proibição indireto evitável (arts. 20 e 21 do CP), acrescentando, ainda, que não houve prova da autoria delitiva. Intimado acerca do aditamento, o MPF manifestou-se pela inviabilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em face do quantum de pena imposta ao acusado, e pela preclusão consumativa em relação aos temas aditados, reiterando, no mérito, o desprovimento dos pedidos (Id 430931750). É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. Desembargadora revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à condenação de JOÃO EUDES COSTA CARDOSO, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal, em razão de ter, na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal, facilitado o desembaraço de bagagem desacompanhada pertencente a Pedro Paulo da Costa Magno, que continha mercadorias diversas daquelas declaradas na DSI nº 11/0038966-7. A sentença reconheceu a prática delitiva e fixou a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e decretando, ainda, a perda do cargo público. 1. DO ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS Inicialmente, não conheço do aditamento às razões recursais, em face dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por este Tribunal. Confira-se: Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, em face do princípio da unicidade recursal, interposto o recurso cabível, no caso, apelação, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDACR 0001156-60.2016.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) É certo que o art. 231 do Código Penal admite, em determinadas circunstâncias, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Essa possibilidade, contudo, não é absoluta e não afasta a preclusão, especialmente quando se pretende, sob a roupagem de documento novo, reabrir a instrução e introduzir matéria que poderia ter sido produzida e submetida ao contraditório em primeiro grau. O próprio STJ ressalta que a regra do art. 231 deve ser interpretada em conjunto com a preclusão e não autoriza a introdução tardia de documentos que já poderiam ter sido apresentados anteriormente. Ressalte-se, ainda, que a referência à existência de “Luiz” não constitui elemento novo surgido em segundo grau. A menção já constava do interrogatório judicial de João Eudes Costa Cardoso, realizado em 5/12/2017, quando, ao ser indagado pelo Juízo sobre quem teria colocado os bens na bagagem de Pedro Paulo, respondeu: “Ele consta do processo. Luiz”. Desse modo, ainda que a sua posterior identificação pelo nome completo — Luiz do Socorro Pinheiro de Oliveira — somente tenha sido explicitada no aditamento das razões recursais, a existência de terceiro identificado como “Luiz”, apontado como a pessoa que teria inserido os bens na bagagem, já integrava o conjunto probatório submetido ao Juízo de primeiro grau. Não se trata, portanto, de circunstância fática inteiramente nova, surgida apenas na fase recursal, apta a justificar a reabertura da instrução em segundo grau. Por conseguinte, a declaração atribuída a Luiz não é, por si só, suficiente para afastar o conjunto probatório já produzido, sobretudo porque, consoante assinalado, o próprio acusado mencionou essa pessoa em seu interrogatório e sua narrativa foi devidamente considerada na sentença. Não há, portanto, necessidade de conversão do julgamento em diligência. De todo modo, ainda que se cogitasse da aplicação do art. 616 do CPP, a conversão do julgamento em diligência constitui faculdade do Tribunal e as diligências em segundo grau possuem caráter supletivo, destinando-se ao esclarecimento de pontos já inseridos no conjunto probatório, e não à instauração de nova instrução para produção da prova principal da tese defensiva. 2. DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 do CPP Quanto à preliminar de nulidade da ação desde o recebimento da denúncia, por ausência da resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, é pacífico o entendimento de que a notificação prévia do servidor público não se faz necessária quando a ação penal for precedida do respectivo procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, como na hipótese, nos termos da Súmula 330 do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a existência de investigação prévia e de elementos documentais suficientes para formação da opinio delicti, especialmente quando assegurada a participação do acusado, afasta a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto. De todo modo, ainda que se reconhecesse a incidência formal do art. 514, a eventual nulidade seria relativa e dependeria da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A defesa, entretanto, não demonstra qual providência concreta teria adotado antes do recebimento da denúncia que não pudesse ser desenvolvida posteriormente. Ao contrário, apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas, produziu prova documental, requereu diligências e exerceu amplamente a defesa ao longo da instrução. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Também não prosperam as teses de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e de atipicidade material pela insignificância. O apelante foi denunciado e condenado pelo art. 318 do Código Penal, e não pelo crime de descaminho do art. 334 do mesmo diploma penal, sendo essa uma distinção fundamental. O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é delito funcional autônomo e possui natureza formal, consumando-se com a efetiva facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do resultado material do delito de descaminho. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas ao resultado material do descaminho não são determinantes para a tipificação do art. 318. Nesse sentido, confira-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 619 DO CP. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. LUGAR DO CRIME. COMPETÊNCIA RELATIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE QUE A PROVA PODIA SER REALIZADA POR OUTROSMEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR, AMPLAMENTE, VIOLAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 352 DO STF. ART. 318 DO CP. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DO RESULTADO MATERIAL DO DESCAMINHO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFERIDO. (...) 12. O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP. (...) (REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Por essa razão, o posterior recolhimento do tributo pelo importador não extingue a punibilidade do funcionário que, em violação de seu dever funcional, facilitou a prática do delito. A Súmula 560 do STF, invocada pela defesa, refere-se à extinção da punibilidade do próprio crime de contrabando ou descaminho e não se estende ao delito autônomo do art. 318 do Código Penal. Pela mesma razão, não incide, em relação ao art. 318, o parâmetro econômico estabelecido para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. O Tema 157 do STJ atualmente estabelece o limite de R$ 20.000,00 para a insignificância no descaminho, mas não transforma a conduta do funcionário público prevista no art. 318 em crime de natureza exclusivamente patrimonial. Além disso, que o tipo penal em questão é classificado como crime contra a Administração Pública, uma vez que trata da facilitação, com infração de dever funcional, da prática de contrabando ou descaminho, do que decorre que o bem jurídico tutelado não versa sobre o poder arrecadador do Fisco propriamente dito, mas sim à moralidade e à probidade administrativas, o que atrai a incidência da Súmula 599 do STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”). Rejeito, portanto, ambas as teses. 4. MÉRITO O art. 318 do Código Penal exige: (a) que o agente seja funcionário público; (b) que tenha dever funcional relacionado à repressão ou fiscalização do contrabando ou descaminho; (c) que facilite a prática do delito; e (d) que atue dolosamente. A condição funcional do apelante e seu dever de fiscalização aduaneira são incontroversos. Fixadas essas premissas, afigura-se necessário descrever a moldura fática descrita na denúncia, para melhor elucidação da questão posta a julgamento. Consta na inicial acusatória que no dia 1º/12/2011, o acusado, na condição de Auditor da Receita Federal do Brasil - AFRFB, escalado para o exercício de atividades na alfândega do Aeroporto Internacional de Belém/PA, no setor relativo ao desembaraço aduaneiro de bagagens desacompanhadas, requereu ao seu superior hierárquico, Heitor Lopes Martins, o desembaraço de uma determinada carga, pertencente ao corréu Pedro Paulo da Costa Magno (beneficiado com o sursis processual), Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - ATRFB. Na ocasião, seu chefe, juntamente com outros auditores, teriam percebido que havia algo estranho, tendo em vista o volume e o peso da bagagem do corréu, cuja declaração informava o transporte de 84 kg (oitenta e quatro quilos) de livros, procedentes de Miami, imunes à tributação. Em face disso, resolveram proceder à verificação física da bagagem, constatando que a carga continha diversos produtos que não se enquadravam no conceito de bagagem e outros passíveis de tributação - notebooks, relógios, rádios, equipamentos médicos, suplementos vitamínicos, patinetes, câmeras digitais, barbeadores elétricos, entre outros itens, todos sem a devida declaração, sendo que, nos sistemas informatizados da Receita, observou-se que o recorrente havia procedido à isenção das cargas, sob a alegação de que não havia itens passíveis de tributação. Ou seja: a conferência revelou que o conteúdo não correspondia ao declarado, conforme confirmou em juízo a testemunha Claudia Goresen Mello. O valor das mercadorias apreendidas totaliza, aproximadamente, US$ 6.680,73 (seis mil, seiscentos e oitenta dólares e setenta e três centavos), o que deveria implicar o recolhimento de impostos da ordem de R$ 5.710,86 (cinco mil, setecentos e dez reais e oitenta e seis centavos), no ano de 2011. A propósito, o seguinte excerto extraído do Parecer/Coger/Escor02 05/2014, citado na sentença: Consoante informação de fls. 06 e 07, o Chefe da SAANA/ALF/AIB relata que em 01/12/2011 recebeu telefonema AFRFB João Eudes Costa Cardoso, que estava de plantão, solicitando que lhe fosse distribuída uma DSI para que ele fizesse seu despacho. O representante, então, solicitou ajuda de dois outros colegas, AFRFB Ricardo Furtado Pereira e Cláudia GorreSen Mello, haja vista ter pouca experiência com o procedimento de distribuição, e efetuou a distribuição da DSI, conforme solicitado. Logo após a distribuição, ainda com a ajuda do AFRFB Ricardo Furtado Pereira, o representante efetuou a "recuperação" da DSI a fim de analisá-la, sendo este um procedimento rotineiro de análise de risco. Foi constatado, então, que segundo declarado na DSI o preso da carga era de 84kg e seu conteúdo era livros, tendo tais características chamado a atenção dos servidores uma vez que a carga era procedente de Miami e estavam na semana de liquidações nos Estados Unidos (black friday). Decidiram, assim, verificar a carga, porém quando a AFRFB Cláudia Gorresen Mello consultou o sistema Mantra para verificar a data de chegada da mesma, constatou que a carga havia sido desembaraçada minutos antes. Apesar disso, os servidores prosseguiram com o planejado e procederam à verificação física da carga. Foi constatado que diferentemente do declarado na DSI n° 11/038966-7, a carga amparada pelo AWB 549 2043 856 continha mercadorias que exigiam tributação e outras que não se enquadravam no conceito de bagagem. Os servidores buscaram, então, contato com o interessado da carga e se surpreenderam quando verificaram que se tratava do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) Pedro Paulo da Costa Magno, servidor lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém/PA (DRF/Belém). O mencionado servidor mostrou-se constrangido e envergonhado e informou que a maior parte da carga não era sua [...] O representante informou ao funcionário da Infraero que a carga não deveria ser entregue ao interessado, pois o desembaraço seria cancelado, conforme oficialmente foi comunicado pelo documento de fl. 08. Após o ocorrido, o representante pediu à dupla de plantonistas que viessem conversar consigo. Quando o representado chegou já estava ciente do ocorrido e questionou ao representante, com palavras ásperas, bastante nervoso e transtornado, se ele estava sendo fiscalizado. Foi-lhe explicado que tratava-se de procedimento comum de avaliação de análise de risco e que havia sido constatada divergência entre o declarado na DSI e a verificação física procedida, motivo pelo qual a carga não seria liberada. As provas dos autos não deixam dúvidas quanto à prática do delito, havendo que se ressaltar os documentos constantes do procedimento administrativo disciplinar e as declarações das testemunhas, uníssonas na afirmação de que a mercadoria apreendida era divergente daquela declarada pelo passageiro. No que tange ao dolo, o recorrente sustenta que não agiu de forma ardilosa para liberação da carga, tendo em vista que, ao proceder à sua conferência física por amostragem, concluiu que os produtos não estavam sujeitos à tributação, vez que destinados ao uso do próprio importador, não havendo “motivos para verificar o conteúdo do material pertencente ao seu colega de trabalho”. Defende, ademais, que o corréu Pedro Paulo não sabia do conteúdo por ele transportado, tendo sido ludibriado por terceiros que agiram de má-fé, ressaltando, ainda, que a imputação decorreu da inimizade com seu chefe, Heitor Lopes Martins. Não encontra sustentação a alegação do acusado, pois uma carga de 84 kg (oitenta e quatro quilos) já demandaria uma análise mais profunda do seu conteúdo, e não uma averiguação por amostragem, como bem esclareceu o auditor chefe da aduana: “Me chamou a atenção pelo volume, pelo peso, e pelo fato de o livro ser imune, né, o que geraria uma necessidade de uma verificação física, se realmente se tratava dessa mercadoria, se não era outra mercadoria.” (grifos acrescentados). Quanto às demais alegações, valho-me das bem lançadas palavras do juízo sentenciante, nos seguintes termos: As justificativas apresentadas pelo réu são de todo inconvincentes. Não seria de se esperar que PEDRO PAULO DA COSTA MAGNO, servidor da Receita Federal e aparentemente respeitado por seus pares, como se vê no interrogatório do réu e nas declarações de CLÁUDIA GORESEN MELLO, aceitasse fazer viagem internacional, transportando bens de procedência desconhecida, por ser perfeitamente sabedor dos riscos associados a tal tipo de conduta. Ao contrário, ao declarar que transportava 84kg de livros, ainda que, por hipótese, se supusesse que a declaração aludia a e-readers, fê-lo sabendo que o conteúdo declarado destoava daquele que efetivamente trazia consigo. JOÃO EUDES COSTA CARDOSO, por sua vez, ignorou declaração de conteúdo absolutamente estranho, e o desembaraço da bagagem por ele feito não decorreu de deferência à reputação do colega; ou pela aleatoriedade das inspeções na alfândega. Ao contrário, praticou o ato com o nítido propósito de facilitar a entrada de mercadoria em território nacional, sem o correspondente recolhimento de impostos. A situação fica ainda mais clara ao se perceber que JOÃO EUDES COSTA CARDOSO e PEDRO PAULO DA COSTA MAGNO viajaram juntos poucos dias antes dos fatos, percorrendo, nas mesmas aeronaves e em assentos contíguos, os trechos Miami-Manaus e Manaus-Belém (fls. 90/96 v. 01, mídia de fl. 16). A relação existente entre os dois era próxima, portanto, o que nem sequer o réu negou, em seu interrogatório judicial (fls. 115/118): (...) Parece-me claro que JOÃO EUDES COSTA CARDOSO se propôs a auxiliar PEDRO PAULO DA COSTA MAGNO, procedendo à liberação da carga, mesmo instruído por seu superior hierárquico a não fazê- lo antes que a mesma fosse fisicamente inspecionada. Ademais, sua reação pouco profissional aos acontecimentos, com vocabulário tonitruante dirigido a HEITOR LOPES MARTINS, revela intenso compromisso com a consecução do resultado. O comportamento do réu, à ocasião, foi consequência natural da frustração advinda do fracasso de sua tentativa de auxiliar seu companheiro, sendo-lhe previsível, já ali, que responderia administrativa e criminalmente por seus feitos. Outrossim, creio ser inverossímil a tese defensiva, no sentido de ser a imputação decorrente de inimizade existente entre JOÃO EUDES COSTA CARDOSO e HEITOR LOPES MARTINS. Ora, ainda que se suponha que os dois tenham relação pessoal tormentosa, isso não afasta o fato de que PEDRO PAULO DA COSTA MAGNO foi surpreendido com diversos bens que não foram declarados, fato testemunhado e admitido por todos, sendo certo também que JOÃO EUDES COSTA CARDOSO esforçou- se por sua liberação, de modo contrário à orientação recebida por seu superior hierárquico. Como se observa, a condenação em primeiro grau não está fundada fundada exclusivamente na relação de amizade ou na divergência funcional existente entre o apelante e HEITOR. Esta última circunstância pode explicar a reação pessoal do acusado após a descoberta da irregularidade, mas não é ela que sustenta, por si só, a imputação. O que confere consistência à acusação é a conjugação de elementos independentes: a declaração manifestamente incompatível com a natureza e o peso da carga; a existência de múltiplas mercadorias não declaradas; a liberação da carga pelo próprio Auditor-Fiscal responsável pelo plantão; a relação de proximidade entre o apelante e o importador; e a reação do acusado quando a operação foi interrompida pelos demais servidores. Esse conjunto probatório, apreciado de forma global, permite concluir, para além de dúvida razoável, que o apelante não se limitou a realizar uma fiscalização por amostragem de forma equivocada, mas atuou conscientemente para viabilizar a liberação da carga em desacordo com os deveres funcionais que lhe incumbiam. A circunstância de o Regulamento Aduaneiro e as normas da Receita Federal admitirem fiscalização por amostragem não altera essa conclusão. A discricionariedade técnica do Auditor-Fiscal não se confunde com autorização para liberar mercadoria quando presentes elementos concretos indicativos de irregularidade. A alegação de que o agente poderia, em determinadas situações, deixar de examinar integralmente a bagagem não afasta a necessidade de demonstrar que, no caso concreto, sua decisão foi tomada dentro dos limites da função e sem propósito deliberado de favorecer terceiro. Também não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável a declaração posteriormente atribuída a Luiz do Socorro Pinheiro de Oliveira. Além de o respectivo depoimento não ter sido produzido sob contraditório judicial, a circunstância de terceiro ter eventualmente inserido determinados bens na bagagem sem conhecimento de Pedro Paulo não explica, por si só, a conduta de JOÃO EUDES, que é o objeto específico desta ação penal. Assim, a prova produzida em juízo, conjugada com os elementos documentais submetidos ao contraditório, mostra-se suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do réu de facilitar a passagem da mercadoria pela alfândega sem o recolhimento de tributos, infringindo os deveres funcionais inerentes ao seu cargo, de modo que a condenação pelo crime do art. 318 do CP deve ser mantida. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. A apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min. Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013). O art. 318 do Código Penal cominava, à época dos fatos, pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa. A sentença fixou a pena-base em 4 anos de reclusão e 80 dias-multa - e assim tornada definitiva -, valorando negativamente três circunstâncias judiciais, adotando os seguintes fundamentos: - culpabilidade: valor dos bens apreendidos - US$ 6.680,73; - circunstâncias: “o réu ludibriou seu superior hierárquico e os demais servidores responsáveis pelo plantão, para, enquanto eles se deslocavam dentro das dependências do aeroporto, promover o desembaraço da carga tributável. No mais, portou-se o réu de modo desrespeitoso, ao ver a trama descoberta, desafiando seu superior e os demais colegas”; e - motivos do crime: “o réu praticou o delito de maneira a auxiliar amigo com quem tem relação íntima, violando, para além do princípio da moralidade administrativa, como é natural ao tipo penal, o princípio da impessoalidade”. No caso, a valoração negativa das circunstâncias mostra-se adequada, diante da utilização das atribuições funcionais para promover o desembaraço da carga enquanto os demais servidores realizavam outras atividades, bem como da tentativa de contornar o controle exercido pelos superiores. Também considero idônea a valoração dos motivos, pois a atuação em benefício de pessoa com quem mantinha relação pessoal próxima traduz circunstância concreta que não integra necessariamente o núcleo do tipo. Quanto à culpabilidade, embora ressalve-se a utilização isolada do valor das mercadorias como fundamento para a maior reprovabilidade da conduta, o quantum de incremento da pena consideradas conjuntamente as demais circunstâncias concretamente apontadas na sentença não se afigurou excessivo, tendo em vista que a pena mínima para o delito é de 3 anos e o juízo de 1º grau ter atribuído menos de 1/6 (um sexto) na exasperação de cada vetor. Por conseguinte, entendo que a pena-base de 4 anos, correspondente a acréscimo moderado em relação ao mínimo legal, não se mostra desproporcional. Devem ser mantidos o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º, do CP), bem como sua substituição por 2 (duas) medidas restritivas de direitos - prestação pecuniária, consistente na doação de 5 (cinco) cestas de alimentos, no valor de um salário-mínimo cada, à instituição beneficente, e prestação de serviços comunitários perante escola ou hospital público. 6. DA PERDA DO CARGO PÚBLICO Quanto à decretação da perda do cargo público do acusado, assim dispõe o art. 92, I, do CP: Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Não se tratando de efeito automático da condenação, a sentença apresentou fundamentação específica: destacou que o delito foi praticado justamente mediante violação dos deveres funcionais inerentes às atribuições do Auditor-Fiscal responsável pelo desembaraço aduaneiro e que a conduta revelou incompatibilidade com o exercício de atividade de fiscalização de mercadorias na alfândega. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: Decreto a perda do cargo público do réu, nos termos do art. 92, I, a/CP, por ser a violação de dever funcional inerente à prática do crime do art. 318/CP aos servidores responsáveis por desembaraço aduaneiro. É incogitável o retorno do réu às atividades de inspeção de mercadorias em alfândega, após notícia de ter facilitado descaminho praticado por pessoa com quem mantinha relação próxima de amizade, o que importa em violação dos princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Essa fundamentação atende ao parágrafo único do art. 92 do Código Penal. A circunstância de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos também não impede, por si só, a decretação da perda do cargo, conforme orientação do STJ. Consideradas a natureza do cargo, a relação direta entre as atribuições funcionais e o delito praticado e a utilização da própria função pública para a facilitação do descaminho, não há desproporcionalidade na medida. Desta feita, constata-se que a decretação da perda do cargo público encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos previstos no art. 92, I, "a", do Código Penal, porquanto evidenciada a incompatibilidade entre a permanência do acusado no cargo de Auditor da Receita Federal e a infração penal praticada com violação dos deveres funcionais inerentes às atribuições de fiscalização aduaneira. Ao utilizar a função pública para favorecer pessoa com quem mantinha estreita relação de amizade, o acusado vulnerou os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, rompendo a relação de confiança indispensável ao exercício do cargo e legitimando, por conseguinte, a imposição do referido efeito específico da condenação. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do aditamento às razões recursais, e nego provimento à apelação do acusado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003295-24.2017.4.01.3900 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para negar provimento ao recurso de apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003295-24.2017.4.01.3900 APELANTE: JOAO EUDES COSTA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590-A, HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - PA29944-A, JOAO CAMILO RODRIGUES DE FRANCA - PA35217-A, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782-A, SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO - PA32076-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. BAGAGEM DESACOMPANHADA. PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO. SÚMULA 330 DO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL E AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, “A”, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da perda do cargo público. 2. Consta dos autos que o acusado, no exercício de suas funções na alfândega do Aeroporto Internacional de Belém/PA, promoveu o desembaraço de bagagem desacompanhada contendo diversas mercadorias não declaradas e sujeitas à tributação, pertencentes a outro servidor da Receita Federal, apesar das circunstâncias objetivas que recomendavam a fiscalização da carga. 3. A defesa suscita nulidade por ausência da resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP, requer a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, invoca o princípio da insignificância e sustenta ausência de dolo, alegando ter atuado dentro da discricionariedade inerente à fiscalização aduaneira. Subsidiariamente, pleiteia redução da pena e afastamento da perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prevista no art. 514 do CPP acarreta nulidade; (ii) verificar os efeitos do pagamento do tributo e a incidência do princípio da insignificância sobre o delito do art. 318 do CP; (iii) aferir a comprovação da autoria e do dolo; (iv) examinar a adequação da dosimetria; e (v) verificar a legalidade da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do aditamento às razões recursais, em observância aos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, porquanto a interposição da apelação esgota a faculdade recursal da parte quanto ao mesmo pronunciamento judicial. 6. Não há se falar em nulidade pela ausência da resposta preliminar do art. 514 do CPP, uma vez que a ação penal foi precedida de procedimento investigatório, incidindo a orientação consolidada na Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O delito do art. 318 do Código Penal é crime funcional autônomo e formal, consumando-se com a efetiva facilitação, mediante violação de dever funcional, da prática do contrabando ou descaminho, independentemente da consumação do delito antecedente ou da existência de resultado material. Precedente: STJ, REsp 1.304.871/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1º/7/2015. 8. O posterior pagamento do tributo não extingue a punibilidade do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, pois os efeitos jurídicos do pagamento relacionados ao descaminho não se estendem ao delito autônomo praticado pelo funcionário público. 9. O princípio da insignificância não incide sobre o art. 318 do Código Penal com base no parâmetro econômico utilizado para o descaminho, pois se trata de crime contra a Administração Pública, cujo bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária. Incide, ainda, a orientação da Súmula 599 do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. 10. A materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados pelo conjunto probatório, que demonstra a existência de carga de elevado peso e conteúdo incompatível com a declaração apresentada, a liberação promovida pelo próprio Auditor-Fiscal, a relação de proximidade entre o acusado e o importador e sua reação diante da descoberta da irregularidade. Esses elementos, considerados conjuntamente, afastam a tese de mero equívoco no exercício da fiscalização. 11. A discricionariedade técnica atribuída ao Auditor-Fiscal para realização de fiscalização por amostragem não constitui autorização para afastar a fiscalização diante de elementos concretos de irregularidade, tampouco exclui a responsabilidade penal quando demonstrado que a atuação funcional foi conscientemente direcionada à facilitação da entrada irregular de mercadorias. 12. Na dosimetria, mostra-se adequada a manutenção da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, diante da fundamentação concreta das circunstâncias e dos motivos do crime e da ausência de desproporcionalidade no incremento aplicado. 13. A perda do cargo público é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 92, I, “a”, do Código Penal e houver fundamentação concreta acerca da incompatibilidade entre o exercício do cargo e a prática delitiva. A medida não constitui efeito automático da condenação e pode ser aplicada mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Tese de julgamento: (i) o aditamento às razões de apelação, após a interposição do recurso, não é admissível em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa; (ii) a ausência da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando a ação penal é precedida de procedimento investigatório criminal ou inquérito policial; (iii) o pagamento do tributo e o princípio da insignificância não afastam a tipicidade do crime previsto no art. 318 do Código Penal, por se tratar de delito contra a Administração Pública; (iv) é cabível a perda do cargo público quando o crime decorre de violação de dever funcional inerente às atribuições exercidas e houver fundamentação específica quanto à incompatibilidade entre a permanência no cargo e a gravidade da conduta. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 59, 68, 92, I, "a", e 318; Código de Processo Penal, arts. 28-A e 514. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 330 e 599; STJ, REsp 1.304.871/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1º/7/2015; STF, RHC 112.706, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 7/3/2013. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer do aditamento às razões recursais e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não conheceu do aditamento às razões recursais e negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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