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0003295-06.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003295-06.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ANA VIRGINIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RGANE COSTA LIMA MONTEIRO - SE11888-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: INSS. Sentença: procedente, concedeu aposentadoria por idade. O recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois somente uma parte do que nele consta foi alegada na contestação. Não podem ser conhecidas as seguintes alegações: a) ausência de documentos no processo administrativo, pois na contestação, não consta especificamente quais documentos a autora teria deixado de apresentar no procedimento administrativo. Apenas no recurso, o INSS veio sustentar que a demandante não teria apresentado absolutamente nenhum documento na esfera extrajudicial, e mencionou especificamente CTPS, CTC, documentos pessoais e comprovantes de vínculo laboral ou contributivo. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; b) indeferimento forçado não foi alegado na contestação, nem se sustentou ali que a decisão administrativa teria decorrido das informações deficientes prestadas pela própria requerente, o que somente veio a ser alegado no recurso. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; c) a alegação de que a autora não teria declarado, no requerimento administrativo, a existência de períodos adicionais para serem analisados, além daqueles constantes do CNIS, não foi feita na contestação, apenas no recurso. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; d) apesar da discussão sobre a regularidade ou não da CTC ter sido alegada na contestação, a afirmação de que aquele documento não teria sido apresentado no âmbito do processo administrativo não o foi, e apenas surgiu no recurso. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; e) a contestação sustentou que documentos ou declarações não poderiam substituir CTC regularmente emitida, mas nada disse sobre a CTC apresentada pela autora, matéria de fato e relativa à validade do documento, apenas trazida no recurso. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; f) somente no recurso o INSS passou a afirmar a ausência de documentos como portarias de nomeação, comprovantes de pagamento, fichas cadastrais, fichas financeiras e outros documentos funcionais, pois não houve especificação de tais pontos na contestação. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi; g) o recurso sustenta que o último vínculo previdenciário da autora estava sujeito ao RPPS do Município de Embu das Artes e que não teria ocorrido posterior filiação ao RGPS, pretendendo a aplicação do art. 99 da Lei nº 8.213/91, questão de fato (último vínculo em RPPS e ausência de retorno posterior ao RGPS) não foi alegada de forma específica na contestação, pois a discussão, na defesa, sobre os requisitos para utilização de tempo proveniente de RPPS mediante CTC no RGPS não equivale à afirmação de que a autora estaria vinculada exclusivamente ao RPPS por ocasião do requerimento administrativo. E como se trata de questão de fato, deveria ter sido alegada na contestação, mas não o foi. Em resumo, somente podem ser conhecidas as alegações relativas: h) ao preenchimento ou não da carência na DER; i) ao preenchimento ou não do tempo mínimo de contribuição na DER; j) à regularidade e suficiência da CTC para fins de contagem recíproca. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. A controvérsia que sobrou foi a relativa ao período de 1/4/2010 a 18/3/2013, prestado ao Município de Embu das Artes e certificado para fins de contagem recíproca. Primeiro, a alegação de que a sentença teria computado todo o vínculo municipal iniciado em 2001 e encerrado em 2013 com base na CTC apresentada não tem fundamento, pois conforme consta no procedimento administrativo (ID n.º 28943504, pp. 4 e 5), o período de 12/9/2001 a 31/3/2010 estava registrado no CNIS e foi reconhecido como válido pelo próprio INSS. A CTC foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecer exclusivamente o período de 1/4/2010 a 18/3/2013, precisamente aquele certificado pelo Município. Não houve, portanto, atribuição à CTC de eficácia temporal superior à constante do próprio documento. Segundo, não procede a insurgência quanto à aptidão da certidão. Examinado o documento, verifica-se que a CTC é formalmente válida e apta à contagem recíproca, comprovando o período de contribuição de 01/04/2010 a 18/03/2013, inclusive atende aos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 3.048/99 e Portaria MTP n.º 1.467/2022. Além disso, a CTC não está restrita à prova de tempo de contribuição, pois o art. art. 26, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que "(...) as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência". A questão foi decidida pela TNU no PUI nº 5025690-02.2021.4.04.7003/PR, nos seguintes termos: "No caso de pedido de aposentadoria programada ou voluntária formulado por ex-segurado do RGPS, com utilização de tempo de contribuição em contagem recíproca oriundo de RPPS, devidamente amparado por CTC, não é necessária a refiliação formal ao RGPS antes do requerimento administrativo, tampouco que a última atividade tenha sido exercida sob esse regime." No caso, o INSS havia apurado administrativamente 154 contribuições para carência. O intervalo certificado, de abril de 2010 a março de 2013, corresponde a 36 competências. Acrescidas às 154 já consideradas, totalizam 190 contribuições mensais, superando as 180 exigidas. Da mesma forma, a consideração do período certificado conduz ao total de 15 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição, superior ao mínimo de 15 anos. Por tais razões: a) não conheço do recurso do INSS em relação à alegação: a.1) de ausência absoluta de documentos no processo administrativo; a.2) de indeferimento automático nas circunstâncias descritas apenas no recurso; a.3) de que a autora não declarou administrativamente períodos adicionais; a.4) de que CTC não foi apresentada administrativamente; a.5) de deficiências concretas e individualizadas da CTC; a.6) a ausência de portarias, comprovantes salariais, fichas cadastrais, fichas financeiras e outros documentos funcionais; a.7) de que o último vínculo era com o RPPS e de que não houve posterior filiação ao RGPS; a.8) de necessidade de extinção do processo por ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de documentos na via administrativa; a.9) o pedido subsidiário de fixação da DIB na data da citação, pois fundando em alegação de apresentação da documentação essencial apenas em juízo; b) conheço parcialmente do recurso do INSS em relação às alegações de regularidade da CTC, extensão do período certificado, tempo mínimo de contribuição e carência, mas lhe nego provimento. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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