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0003294-96.2025.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003294-96.2025.8.27.2737/TOAUTOR: LEICIVONE DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU: PRIME CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): DANILLO LAVRINHA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB GO039780) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEICIVONE DE SOUSA RIBEIRO em face de PRIME CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito de R$ 449,97 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato/fatura nº 1541; 2. DECLARAR inexigível o referido débito; 3. DETERMINAR à PRIME CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que, caso ainda existente, promova a exclusão definitiva da inscrição restritiva decorrente do débito objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; 4. CONDENAR a PRIME CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, a partir do evento danoso, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; 5. REJEITAR o pedido formulado pela requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência da requerida, condeno a PRIME CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora no evento 7, DOC1. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quando cabível a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as providências pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando o disposto no Parágrafo único do art. 74 do Provimento nº 2/2023. Intimem-se.

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