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0003294-78.2024.8.27.2722

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0003294-78.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003294-78.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA NAZARE FERNANDES (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) APELADO: DAGMAR PEREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): NARA LÚCIA PEREIRA BATISTA (OAB TO002287) APELADO: VALTER BATISTA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NARA LÚCIA PEREIRA BATISTA (OAB TO002287) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESPÓLIO DE Antonio Fernandes da Silva, representado por Maria Nazaré Fernandes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 18), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de adjudicação compulsória (Evento 77). O recorrente também opôs embargos de declaração (Evento 26), que foram rejeitados por unanimidade (Evento 51). O julgamento ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA TÉCNICA PRÉ-CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO JUDICIAL POSTERIOR EM FAVOR DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO QUAL SE ALEGAM OMISSÃO E ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (EVENTO 74) E À SUPOSTA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PRÉ-CONSTITUÍDA CONSISTENTE EM MAPAS, MEMORIAIS DESCRITIVOS E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. SUSTENTA O EMBARGANTE QUE TAIS ELEMENTOS DEMONSTRARIAM QUE A ÁREA OBJETO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA (4.443,48 M²) NÃO SE CONFUNDIRIA COM AQUELA POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (16.745,00 M²), SENDO APENAS CONTÍGUA DENTRO DE MATRÍCULA MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ERRO DE FATO AO INTERPRETAR A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COMO INDICATIVA DE SOBREPOSIÇÃO ENTRE AS ÁREAS DISCUTIDAS; E (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PRÉ-CONSTITUÍDA APRESENTADA PELO EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO SE FUNDAMENTA EXCLUSIVAMENTE NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, TENDO CONCLUÍDO PELA INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. A USUCAPIÃO CONSTITUI MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, ROMPENDO O VÍNCULO DOMINIAL ANTERIOR E TORNANDO INCOMPATÍVEIS DIREITOS OBRIGACIONAIS PRETÉRITOS RELATIVOS AO IMÓVEL, O QUE IMPEDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENDIDA. O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO AUTORIZA O MAGISTRADO A VALORAR AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS CONFORME SUA CONVICÇÃO RACIONAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO O ENFRENTAMENTO INDIVIDUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS OU ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELAS PARTES. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA APRESENTADA REVELA INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO E CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA, HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, LIMITANDO-SE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO POSSUI NATUREZA ORIGINÁRIA E ROMPE O VÍNCULO DOMINIAL ANTERIOR, TORNANDO INVIÁVEL A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA BASEADA EM RELAÇÃO OBRIGACIONAL PRETÉRITA INCOMPATÍVEL COM A NOVA TITULARIDADE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS OU ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXII, XXXV E LIV; CPC, ARTS. 371, 489, 1.022 E 1.025; CC, ARTS. 1.238, 1.417 E 1.418. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.814.271/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 01.07.2019; TJTO, AI 0010805-04.2021.8.27.2700, REL. DESA. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 23.02.2022; TJTO, AI 0012737-27.2021.8.27.2700, REL. DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, J. 09.03.2022. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 371, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 501, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e erro de fato ao deixar de valorar as provas técnicas produzidas (mapas, memoriais descritivos e Anotação de Responsabilidade Técnica) e a certidão do Oficial de Justiça (Evento 74), as quais demonstrariam que a área objeto da adjudicação compulsória (4.443,48 m²) é distinta e apenas contígua à área usucapida por terceiro (16.745,00 m²) dentro de uma matrícula maior. Aduz, outrossim, que a usucapião de terceiro não obsta a adjudicação compulsória da fração remanescente. Os recorridos apresentaram contrarrazões (Evento 67), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, ou, no mérito, pelo seu desprovimento. Os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime de precedentes qualificados, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação. No caso em exame, o recorrente alega que o acórdão recorrido padece de omissão e falta de fundamentação por não ter analisado adequadamente as provas técnicas e a certidão do Oficial de Justiça. No entanto, o inconformismo não prospera. Este Tribunal de Justiça apreciou de forma completa, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, assentando que a usucapião transitada em julgado em favor de terceiro constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que rompe os vínculos dominiais anteriores e impede a adjudicação compulsória fundada em direito obrigacional derivado. Ademais, o colegiado destacou que, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, ficou caracterizada a identidade entre as áreas litigiosas, e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a alegada distinção, uma vez que optou pelo julgamento antecipado da lide e não produziu a prova pericial cabível. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, desde que o julgador exponha de forma clara as razões de seu convencimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria em julgado recente. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No mesmo sentido, a Corte Superior reafirma a inexistência de vício de fundamentação quando as questões essenciais são devidamente enfrentadas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, aplicadas por analogia. 4. Se a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, caberia ao recorrente suscitar a omissão por meio dos embargos de declaração, e, não suprida a omissão, ter suscitado, no recurso especial, eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.240/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar; a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado; e a obscuridade verifica-se quando a decisão não permite a compreensão das razões adotadas. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.3. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a decisão monocrática limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões no julgamento dos embargos de declaração, sem adentrar no mérito da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os aclaratórios mero inconformismo da parte.4. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, afasta-se a alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o recorrente sustenta que as provas técnicas acostadas aos autos e a certidão do Oficial de Justiça comprovam que a área cuja adjudicação se pretende é distinta daquela que foi objeto de usucapião por terceiro, inexistindo sobreposição territorial. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal e desconstituir a conclusão deste Tribunal de que há coincidência de áreas e que o recorrente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, consignou que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça evidenciou a identidade entre os imóveis e que a inércia probatória do recorrente, que requereu o julgamento antecipado da lide, impede o reconhecimento de eventual distinção territorial em grau recursal. Dessa forma, a alteração de tais premissas fáticas demandaria nova incursão sobre mapas, memoriais descritivos e certidões constantes do processo, providência que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o reexame de provas na via do recurso especial. SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) A jurisprudência da Corte Superior confirma a aplicação desse óbice em situações análogas, inclusive no que tange ao indeferimento de provas e à análise dos requisitos da adjudicação compulsória. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.196.437/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a admissão do recurso especial quanto ao ponto. Ademais, no que concerne à inviabilidade da adjudicação compulsória face à usucapião de terceiro sobre o mesmo imóvel, o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, rompe os vínculos dominiais e obrigacionais anteriores, de sorte que a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor de terceiro impede a adjudicação compulsória pretendida pelo adquirente derivado. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado da Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. O Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da adjudicação compulsória nessas circunstâncias. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário;e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário registral, para obstar o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória.III. Razões de decidir3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram como proprietários no fólio real.4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário registral contra o promissário comprador.5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência sobre a mesma matéria.IV. Dispositivo6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, impondo-se a sua inadmissão em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o recurso especial interposto pelo Espólio de Antonio Fernandes da Silva. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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