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0003294-43.1998.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Vistos. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público, o respectivo custeio deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 da repercussão geral. No julgamento do ARE 1.524.619/SP e da ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, o STF assentou que os encargos financeiros decorrentes de perícia requerida pelo Ministério Público devem ser suportados pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias, nos termos do art. 127, § 3º, da Constituição Federal, observado o regime previsto no art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento dos honorários periciais, quando existente previsão orçamentária, ou de pagamento diferido, nas hipóteses legalmente admitidas (STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 29/04/2026 (Repercussão Geral. Tema 1.382. Info 1215). Diante disso, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se dispõe de dotação orçamentária própria destinada ao custeio da prova pericial e, em caso positivo, informe a possibilidade de adiantamento dos honorários propostos em id. 003146, à luz do art. 91 do CPC e da tese firmada pelo STF no Tema 1.382. Após, voltem conclusos.

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