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TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Tendo em vista que o bloqueio online determinado por este Juízo, por meio do SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, procedi, nesta data, à transferência do valor constrito para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0131, conforme detalhamento constante da ordem judicial anexa 1 Intime-se o devedor acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Não obstante, decorrido o prazo sem impugnação, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte credora, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos consectários legais, observando-se o disposto no Aviso CGJ nº 486/2021. Fica, ainda, autorizada a expedição de ofício para transferência do valor à conta bancária a ser informada pelo credor. Por fim, intime-se o Credor, para que indique bens passíveis de penhora.
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