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TJSP · 3ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Cecilia Pinheiro da Fonseca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILSON FELIPE ROGOLIN, Brasileiro, Solteiro, RG 52426895, CPF 100.041.649‑62, pai Wilson Rigolin, mãe Elaine Rodrigues, Nascido/Nascida 21/12/1990, de cor Branco, natural de Paranagua - PR, com endereço à Rua Conceicao Martins Rosa, 210, Antonio Carlos Nascimento da Silva, CEP 17523-892, Marilia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003293‑52.2018.8.26.0032, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do incluso inquérito policial que, em 03 de novembro de 2017, por volta das 11h00, na Rua Floriano Peixoto, n° 44, São Paulo, terceiro não identificado, obteve, para si e para terceiro, vantagem ilícita, consistente em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocents reais) reais, em prejuízo da vítima M. W. N., de 84 anos à época dos fatos, mantendo‑a em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, ao simular ser o sobrinho desta e pedir‑lhe a transferência para cobrir supostos gastos oriundos de acidente de trânsito;Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WILSON FELIPE RIGOLIN, qualificado a fls. 148/153, contribuiu para a execução do crime, ao receber a vantagem indevida (transferência de R$ 2.400,00) em sua conta corrente (conforme comprovante e extratos de fls. 07 e 138);Segundo consta, 03 de novembro de 2017, terceiro não identificado efetuou ligação telefônica para a vítima e se apresentou como seu sobrinho. Ato contínuo, ainda simulando ser o sobrinho da vítima, este indivíduo disse que havia se envolvido em acidente de trânsito vindo para São Paulo, razão pela qual solicitou o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Acreditando tratar‑se de seu sobrinho, a vítima efetuou transferência bancária de para a R$ 2.400,00 (cinco mil e trezentos reais) para a conta 14273-5 do Banco do Brasil tendo como favorecido WILSON FELIPE RIGOLIN (fls. 07 e 138/139). Ante o exposto denuncio WILSON FELIPE RIGOLIN como incurso no art. 171, §4°, c.c. art. 29, ambos do Código Penal.Assim, requeiro que r. e a. esta, sejam eles citados para apresentar resposta à acusação, processados e ao final condenados, tudo na forma do art. 394 e seguintes do CPP, ouvindo‑se, oportunamente, as testemunhas abaixo arroladas.Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, requeiro a fixação do valor mínimo de R$2.400,00 (devidamente atualizado, nos termos da Lei n° 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento e considerando como data inicial para atualização o mês de novembro de 2017) a título de reparação dos danos causados à vítima, considerando os prejuízos de ordem patrimonial. ". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2026.
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