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0003293-10.2023.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível

    Processo 0003293-10.2023.8.26.0248 (processo principal 1000087-68.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - G., registrado civilmente como G.L.M. - Decisão: "Vistos I - Malgrado tenha o artigo 139, IV, do CPC dilatado os poderes do juiz para impor "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que o pedido da exequente deve ser indeferido. Primeiro, porque não há qualquer indicativo de que a ré, pessoa física, receba repasses de operadoras de cartão de crédito; segundo, porque não vislumbro qualquer efetividade na suspensão da CNH da devedora, ou mesmo no bloqueio de eventuais cartões de crédito. A imposição de restrições aos direitos do devedor deve ser concedida nas hipóteses em que a medida seja eficiente na satisfação do direito do credor. Portanto, não havendo qualquer indício nos autos de que a executada recebe valores de operadoras de cartão de crédito ou mesmo qualquer demonstração de que a imposição de restrições aos seus direitos irá contribuir para a satisfação do direito, entendo que é o caso de indeferimento do pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS ABUSIVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data de registro: 06/04/2017). Assim, por não vislumbrar qualquer eficiência nas medidas pleiteadas ou mesmo indícios de recebimentos de valores de operadoras de cartão de crédito, indefiro o pedido da credora, que deverá realizar diligências para trazer aos autos provas indicando que a devedora recebe dinheiro de operadores de cartão de crédito, ou ao menos indícios, assim como demonstrar a efetividade de eventuais outras medidas restritivas de direitos. II - Defiro pesquisa patrimonial da parte executadas por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, para que se busque informação sobre a existência de escrituras em geral, especialmente de compra e venda, doação, cessão de direitos, nos termos do Provimento 18/2012 do CNJ, em nome da parte executada. Providencie a serventia o necessário. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. III - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2.684/2023, determino a inclusão do nome dos executados SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, CNPJ 38091925000168, e Herbert Rodrigues, CPF nº 133.111.148-09, nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC. Providencie a serventia o necessário. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. IV - Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG solicitando informações acerca da existência de aplicações financeiras e previdências privadas/complementar em nome dos executados SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, CNPJ 38091925000168, e Herbert Rodrigues, CPF nº 133.111.148-09. V - Defiro a realização de pesquisas perante as operadoras de cartão de crédito (Redecard S.A., Banco CAIXA, Banco do Brasil S/A, Getnet S.A., Mercado Pago, Pagseguro Internet Instituição de pagamentos S.A., Stone instituição de pagamento S.A., Banco Safra S.A., Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco, Banco Santander, Nu Pagamentos S/A, Nu Finenceira S/A, Banco C6 S/A, CIELO, PICPAY, Sumup Soluções em pagamento Brasil Ltda) quanto à existência de créditos em favor dos executados: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, CNPJ 38091925000168, e Herbert Rodrigues, CPF nº 133.111.148-09. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5indaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. VI - Considerando que a última tentativa de bloqueio de valor em conta da parte executada foi realizada em novembro de 2024, providencie a parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito, providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto ao sistema informatizado SISBAJUD (Teimosinha). Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)

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