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TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003292-82.2014.8.16.0130 Processo: 0003292-82.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.466,65 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): NATÁLIA VILELA DA SILVA Vistos. 1. Diante da decisão proferida no mov. 565.1, procedeu-se à tentativa de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, cuja diligência resultou parcialmente frutífera (mov. 578). Ato contínuo, o executado apresentou impugnação, sustentando que a quantia tornada indisponível seria decorrente de sua verba alimentar, isto é, a pensão alimentícia recebida por sua filha (mov. 577.1). Juntou documentos (mov. 577.2/577.3). Os extratos dos bloqueios realizados via SISBAJUD foram anexados ao mov. 578. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, cabe destacar que os valores recebidos a título de salário e pensão, pelo executado, e destinados ao seu sustento e o de sua família são, de fato, impenhoráveis conforme o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, a parte executada apresentou extrato da conta em que ocorreu o bloqueio (mov. 577.2), podendo ser identificada uma transferência de R$ 1.000,00 realizada pelo genitor da filha da executada, conforme é possivel constatar através da certidão de nascimento de mov. 577.3, no dia anterior ao bloqueio realizado. O Superior Tribunal de Justiça somente permite o afastamento da impenhorabilidade em questão excepcionalmente e desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ, AgInt no AREsp 2.467.218/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/06/2024) Assim, demonstrado, a nível suficiente, que a penhora sobre a conta corrente da executada recaiu parcialmente sobre verba alimentar e que sua constrição representa risco à sobrevivência digna da agravante e de sua filha. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, recebidos a título de pensão alimentícia. Acolhimento . Comprovação de origem de depósitos. Valores inferiores a 40 salários-mínimos, destinados à subsistência da família. Recurso provido. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta da agravante, que alega serem provenientes de pensão alimentícia destinada à subsistência de suas filhas menores. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil e a impenhorabilidade dos valores, que totalizam R$ 1.256,97 . II. Questão em discussão2. Consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados na conta da agravante, que alega serem provenientes de pensão alimentícia destinada à subsistência dela e de suas filhas menores. III . Razões de decidir3. Os valores bloqueados são provenientes de pensão alimentícia, que são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. 4 . O montante de R$ 565,00 é similar ao valor anteriormente depositado a título de pensão, indicando sua origem. 5. A penhora compromete o mínimo existencial da agravante e de suas filhas, o que justifica a proteção da impenhorabilidade. 6 . A jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação da interferência da penhora na subsistência digna do devedor e de sua família. 7. A agravante se encontra em situação financeira delicada, necessitando da proteção dos valores bloqueados para sua subsistência.IV . Dispositivo e tese8. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores penhorados nas contas de titularidade da agravante.Tese de julgamento: “Os valores recebidos a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, assim como o montante comprovadamente necessário à subsistência do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 25.03.2019; STJ, RESP 1.819 .394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04 .06.2021.(TJ-PR 00572933320258160000 Guarapuava, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 05/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) Por outro lado, não comprovou a natureza impenhoravel dos demais valores bloqueados Desta forma, por ora, cabe o acolhimento parcial do pedido do mov. 577.1, com a imediata liberação de R$ 1.000,00. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito formulado no mov. 577.1, para o fim de determinar o desbloqueio imediato de R$ 1.000,00 à executada, na respectiva conta em que ocorreu o bloqueio. 5. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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