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0003292-44.2010.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    1) Preliminarmente, após certificada a preclusão quanto à penhora de ativos do id. 577, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto, transferindo-se para conta bancária eventualmente indicada no feito. 2) Sem prejuízo, DEFIRO A PENHORA do veículo VW/GOL 1.0, ano 2003/2004, placa HMS9835/RJ, de propriedade da executada MARIA HELENA DO CARMO LIMA, encontrado através do RENAJUD do id. 606. Nomeio a parte exequente depositária do referido bem, conforme disposto no art. 840, §1º do CPC. Expeça-se mandado de penhora, intimação e busca e apreensão. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, se for o caso. A avaliação ocorrerá por meio da juntada de resultado da Tabela FIPE para o referido veículo. Tragam as partes a referida consulta. Não sendo encontrado o bem em poder do executado, diante dos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entre as partes, os advogados e o juiz, intime-se o executado para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço onde o veículo ora penhorado pode ser encontrado. Lavre-se o competente auto de penhora (art. 838 CPC). Em seguida, intime-se o executado, na forma do art. 841, §1º do CPC. Por fim, promova-se a inclusão de restrição para alienação junto ao RENAJUD. Cumpra-se, independentemente de nova conclusão.

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