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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003292-26.2024.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.C.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar à autora alimentos mensais no valor equivalente a 21,24% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 12% de seus rendimentos líquidos, enquanto mantiver vínculo empregatício , nunca inferior à 21,24% do salário mínimo, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda, incidindo também sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões, verbas rescisórias, prêmios e participações nos lucros e não incidindo sobre o FGTS, porque a natureza desse fundo é indenizatória e não salarial (RT 526/194, 545/107, Revista de Direito Civil 18/271, todos in "Dos Alimentos", Yussef S. Cahali, 1ª ed., 1987, pág. 488). Os alimentos são devidos desde a citação e o pagamento deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, recibo ou depósito em conta bancária indicada pela representante legal da autora. Vigorarão os alimentos até que a alimentada complete dezoito anos de idade ou, se estiver então estudando, até que conclua o curso superior ou atinja vinte e quatro anos de idade, o que ocorrer primeiro. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes dividirão o pagamento de eventuais custas, fixados os honorários advocatícios dos advogados de cada um em 10% do valor dado à causa, sem possibilidade de compensação (art. 85, §14º, CPC) e observando-se a gratuidade judiciária a deferida à autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
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