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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003292-10.2025.8.16.0191 Processo: 0003292-10.2025.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$36.750,00 Exequente(s): MARIO APARECIDO PEREIRA Executado(s): SALOMÃO ALVES PEREIRA Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, eis que esta tem como escopo a decretação da indisponibilidade geral de patrimônio (medida excepcional), não se prestando à simples função de ferramenta de busca patrimonial. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para identificar a participação societária da executada, eis que tal informação pode ser obtida pela própria parte exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. 3. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, eis que já realizado (mov. 22.1). 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade da parte executada. 5. Oportunamente, voltem. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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