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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0003292-10.2021.8.26.0405 (processo principal 1021762-14.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque - J. W. COMÉRCIO DE BATATAS E CEBOLAS LTDA. - Maria Lidiane Rodrigues de Sousa Silva e outro - Vistos. Fls. 318/319: Sem indicar novos bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas juntos aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outras diligências. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Há ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp. 152.737/MG, da relatoria do ilustre Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 10.12.1997, que deixou assentado, in verbis: A regra do art. 600, inc. IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites dos seus termos: isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, deve ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para penhora...."Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça nem resultará necessariamente a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Do devedor, diante do processo de execução, exige-se a passividade, para sofrer os atos forçados, e se proibe a conduta maliciosa e fraudulenta. As simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda. Fora disso, a omissão pode ser um expediente de defesa como qualquer outro, ou o não exercício de um direito, como deixar de nomear bens à penhora. Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação do executado para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Portanto, indefiro o pedido. Nada sendo requerido em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: AVILA DE CARVALHO LIMA (OAB 516428/SP), LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
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