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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003290-89.2026.8.16.0034 Processo: 0003290-89.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARLI CORDEIRO FREITAS SANTOS Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de cancelamento de cartão de crédito e indenização por danos morais, ajuizada por MARLI CORDEIRO FREITAS SANTOS em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, na qual a autora relata ser titular de cartão de crédito administrado pela ré há mais de quarenta anos, sustentando que a requerida vem lhe enviando faturas de cobrança sem que tenha realizado qualquer compra no período, sem que lograsse obter atendimento administrativo eficaz por telefone ou junto à loja física. Requer o cancelamento do cartão de crédito, a declaração de inexigibilidade da cobrança impugnada e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Realizada audiência de conciliação (mov. 38.1), esta restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem tratar-se de matéria de prova exclusivamente documental, ocasião em que foi aberto prazo de quinze dias para apresentação de contestação. Devidamente cientificada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão de mov. 39.1. É o relatório. 2. Fundamentação Diante da ausência de contestação no prazo assinalado, conforme certidão de mov. 39.1, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Tal presunção, no caso concreto, não é infirmada por qualquer elemento constante dos autos, mostrando-se, ao contrário, compatível com a prova documental acostada, porquanto as faturas juntadas não indicam a realização de qualquer compra pela autora no período controvertido, cingindo-se os lançamentos a encargos financeiros, multa contratual e juros incidentes sobre saldo remanescente do cartão. Assentada, pois, a presunção de veracidade quanto à inexistência de compras realizadas pela autora aptas a justificar a cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados no cartão de crédito administrado pela ré, bem como o acolhimento do pedido de cancelamento do referido cartão, providência que, ademais, corresponde à própria vontade manifestada pela autora, não havendo óbice ao seu deferimento. Não obstante tratar-se de relação de consumo, em que se poderia cogitar da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal providência se mostra despicienda no caso concreto, porquanto os fatos narrados na inicial já se encontram incontroversos por efeito da revelia. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, a seguir examinada, não decorre de insuficiência probatória a ser suprida pela inversão do encargo, mas de juízo de qualificação jurídica dos fatos já incontroversos, os quais, ainda que presumidos verdadeiros, não se revelam aptos a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Com efeito, a despeito do transtorno decorrente do recebimento de cobrança indevida e da relatada dificuldade de atendimento administrativo, tais circunstâncias, embora compreensível o desconforto causado à autora, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, inerente a desencontros administrativos nas relações de consumo, não se caracterizando o dano moral indenizável, que pressupõe ofensa a direito da personalidade de maior gravidade e repercussão. Nesse sentido: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. [...] Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39). Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) declarar a inexigibilidade de todos os débitos lançados no cartão de crédito de titularidade da autora administrado pela parte ré, referentes ao período narrado na inicial; b) determinar à parte ré que promova o cancelamento do referido cartão de crédito, no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a dez salários mínimos; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I. Piraquara, 31 de agosto de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito