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0003290-51.2016.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0003290-51.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA LIMA CPF: 823.794.166-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Vistos etc. Após a manifestação do Município de Brumadinho no ID 10690587425, a parte autora apresentou impugnação no ID 10700390892 e requereu o regular prosseguimento do feito para julgamento. Não obstante, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o recolhimento de depósitos de FGTS decorrentes da alegada nulidade de vínculos de natureza administrativa mantidos entre os autores e o Município de Brumadinho. A controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável a tais pretensões encontra-se submetida ao Grupo de Representativos nº 21 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja questão jurídica consiste na definição acerca da possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 do Supremo Tribunal Federal, para fins de contagem trintenária da prescrição, em contraposição ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 02/02/2016 e compreende pretensões relativas a competências anteriores a 13/11/2014, razão pela qual se encontra abrangida pela controvérsia submetida ao referido grupo de representativos. Embora as pretensões dos litisconsortes sejam individualizáveis, não se mostra adequado o julgamento parcial do mérito. Com efeito, a questão prescricional pendente interfere diretamente não apenas na pretensão da autora Ana Paula de Souza Lima, mas também na extensão temporal de eventual condenação em favor do autor Antônio Geraldo Lourenço. Quanto à pretensão formulada por Antônio Jorge Pereira, atualmente sucedido por suas herdeiras, ainda que possa ser examinada independentemente da controvérsia prescricional, seu julgamento isolado implicaria fracionamento do mérito nos moldes do art. 356 do Código de Processo Civil. Tal técnica não se harmoniza adequadamente com o sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual, ressalvadas as decisões relativas às providências cautelares e antecipatórias, somente se admite recurso contra a sentença, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.153/2009. O fracionamento também ocasionaria a formação de decisões e momentos recursais distintos no mesmo processo, em prejuízo dos critérios de simplicidade, economia processual e segurança jurídica que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, SUSPENDO integralmente o processamento do feito até o pronunciamento definitivo do tribunal competente sobre a controvérsia objeto do Grupo de Representativos nº 21 do TJMG ou até ulterior determinação de levantamento do sobrestamento. Anote-se o tema no sistema processual. A suspensão não impede a apreciação de eventual medida urgente, nem obsta que a parte interessada requeira o prosseguimento mediante demonstração fundamentada de distinção entre a questão debatida nestes autos e aquela submetida ao precedente qualificado. Intimem-se. Após a divulgação da solução definitiva da controvérsia ou do levantamento da ordem de suspensão, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho

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