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0003290-36.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0003290-36.2026.8.26.0576 (processo principal 1020319-29.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luciete Rodrigues Amaral - Setpar Empreendimento Imobiliário Luzia Polotto Spe Ltda - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima referidas, pela qual a parte exequente visa à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, totalizando R$ 9.632,76. Intimada a parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, esta quedou-se inerte no prazo legal (pág. 42). Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação (págs. 46/50) alegando, em síntese: (i) ausência de condenação à restituição em dinheiro, pois o comando da sentença determinou expressamente o abatimento de eventuais pagamentos em excesso nas parcelas vincendas do contrato; (ii) reforma parcial do julgado pelo Tribunal de Justiça, fixando a Tabela Price com correção pelo IGP-M e sucumbência recíproca; (iii) inexistência de quitação contratual e demonstração, por cálculo próprio, de abatimento de R$ 3.884,41 e remanescência de saldo devedor em desfavor da exequente no montante de R$ 81.308,26; (iv) excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando serem devidos R$ 446,71 e não os R$ 993,51 cobrados; e (vi) requerimento de suspensão de atos constritivos e, subsidiariamente, realização de perícia contábil judicial. A exequente se manifestou sobre as alegações da executada (73/75), apresentando novo cálculo (págs. 76/82). Na sequência, a executada apresentou nova manifestação requerendo o desbloqueio de valores (págs. 83/89). É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, caput, do mesmo diploma legal. No caso, a executada foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico disponibilizada em 26/02/2026 e publicada em 27/02/2022 (fls. 35/36), iniciando-se a partir de então o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário. Decorrido esse prazo sem o adimplemento da obrigação principal, abriu-se automaticamente, e independentemente de nova intimação, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação. Contudo, a executada permaneceu inerte, o que levou a serventia a certificar, em 13/07/2026, o decurso do prazo para pagamento e impugnação sem qualquer manifestação (fls. 42). Posteriormente, a parte executada manifestou-se em 31/07/2026, reconhecendo o decurso do prazo e opondo-se aos cálculos e à pretensão da parte exequente. Tal manifestação da executada será analisada a título de se verificar a solidez dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. No entanto, havendo saldo crédito a ser exigido, não serão afastados os consectários e penalidades estabelecidas pela lei processual. Nesses termos, constato que as partes formulam pretensões opostas, sendo que a exequente afirma já ter ocorrido a quitação do contrato firmado com a ré, enquanto a esta última defende que ainda há saldo devedor. Segundo a relação dos depósitos judiciais de págs. 550/585, do processo principal (nº 1020319-29.2019.8.26.0576), houve o pagamento em juízo de R$ 41.356,17. Esses valores já foram considerados na planilha da parte executada de págs. 61/69, conforme se constata dos lançamentos referentes às parcelas nº 80 a 128 (págs. 64/67), no período de 24/06/2019 e 26/06/2023. Entretanto, não se encontra nos autos os comprovantes de pagamentos referentes às parcelas 129/150, conforme anunciado no laudo da exequente à pág. 78, embora tais parcelas tenham constado da relação de págs. 28/30. Assim, para que seja possível verificar a quitação do contrato objeto do processo principal e a existência de saldo a ser restituído pela executada, será necessária a inequívoca comprovação do pagamento de todas as parcelas do contrato, especialmente no que se refere às parcelas 129/150. Oportunamente, observo que a sentença declarou indevida a restituição de qualquer quantia paga a maior, para que estas fossem utilizadas na quitação do contrato. Assim, a pretensão da exequente dependerá da efetiva comprovação de quitação do contrato, sendo seu ônus apresentar os documentos pertinentes à demonstração de seu direito. Esclareço que a solução depende da realização de simples cálculos aritméticos, a cargo das partes, dispensando-se a realização de perícia contábil. Finalmente, verifico que a própria exequente apresentou, em 20/08/2026 (págs. 76/82), novo cálculo no valor de R$ 11.559,32, reconhecendo a cobrança de R$ 710,42, além do que efetivamente devido. Ante o exposto, determino: 1.) Que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos comprovantes de pagamento/deposito judicial das parcelas 129/150 dos compromisso particular firmado com a executada, conforme relação de pág. 30, bem como outros documentos que comprovem a quitação do contrato (declaração de quitação, documentos informando a ausência de saldo devedor etc); 2.) No mesmo prazo estabelecido acima, a exequente deverá elaborar novo demonstrativo de cálculo contendo pontualmente cada pagamento e a aplicação destacada das premissas estabelecidas pelo título executivo judicial, destacando-se a aplicação da Tabela Price e do IGP-M; 3.) Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, encaminhem-se os autos ao Setor de Cumprimento para: a.) requisitar a transferência do valor de R$ 11.559,32 para uma conta judicial vinculada a este feito, onde permanecerá até a apuração de eventual saldo devedor ou valor a ser restituído; b.) realizar o desbloqueio do valor excedente de R$ 710,42, liberando-o em favor da parte executada. Após, o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), IZABELLA TAYAR AUGUSTO (OAB 372073/SP)

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