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0003289-27.2012.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003289-27.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS NOVAES MARINHO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 58.056.482/0001-81 E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe69d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, indefere-se de plano a petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no Id. 34eac73, julgando-se extinto o respectivo procedimento incidental sem resolução do mérito. Intime-se o reclamante desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução em face dos executados já constantes do polo passivo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE HAVANNA PRODUCOES E EVENTOS LTDA. 08.140.347/0001-41 - GUACYRA PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003289-27.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS NOVAES MARINHO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 58.056.482/0001-81 E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe69d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, indefere-se de plano a petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no Id. 34eac73, julgando-se extinto o respectivo procedimento incidental sem resolução do mérito. Intime-se o reclamante desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução em face dos executados já constantes do polo passivo. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS NOVAES MARINHO

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