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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0003288-50.2002.8.19.0011 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003288-50.2002.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00506070 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CESAR SANTIAGO DA ROCHA ADVOGADO: RENATA GESTEIRA DA COSTA OAB/RJ-234734 APELADO: UNIDATA INFORMATICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. CITAÇÃO VÁLIDA DOS RESPONSÁVEIS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2002/002.820-3, referente a débitos de ICMS dos exercícios de 1995 e 1996.II. Questão em discussão 2. Verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente ou se o feito restou paralisado por mora da máquina judiciária.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige demonstração clara e inequívoca da inércia do exequente. No caso, houve citação válida dos responsáveis, inclusive por edital, além de diligências para localização de bens e pedidos de constrição patrimonial. A paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário na apreciação de requerimentos e na prática de atos de impulso oficial, não podendo ser imputada ao Estado. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 106, afasta a prescrição quando a demora decorre exclusivamente da máquina judiciária. A prescrição não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma objetiva, o que não ocorreu nos autos.IV. Dispositivo e tese 4.Recurso provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não pode ser presumida, exigindo comprovação inequívoca da inércia do exequente. Quando a paralisação do feito decorre da morosidade judicial, não se configura prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença que a reconheceu e o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; Súmula 106 do STJJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; (0005361-79.2006.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a).ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 02/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.