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TJSP · Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Processo 0003288-29.2026.8.26.0071 (processo principal 1024531-80.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Nádia Fernanda Silva Xavier - Vistos. 1) Com o advento da Lei nº 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento da taxa judiciária (guias DARE) nas ações atinentes a honorários advocatícios, caso em tela. Observe-se e prossiga-se. 2) Em consonância com o artigo 520 do CPC e na forma do artigo 513 § 2º, inciso I do mesmo diploma legislativo, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (p. 1), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD -, de logo deferidas. O levantamento de valores e a prática de atos expropriatórios dependerão de suficiente caução, à luz do art. 520, inciso IV do CPC. Por fim, certificado o prazo do art. 523 do estatuto processualista, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo códex. Intimem-se.// REPUBLICANDO ÚLTIMA DECISÃO PARA INTIMAR O EXECUTADO. - ADV: NÁDIA FERNANDA SILVA XAVIER (OAB 249064/SP)
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