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0003287-27.2023.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0003287-27.2023.8.16.0039 Processo: 0003287-27.2023.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.517,65 Exequente(s): Milayne Gonçalves Franco Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MILAYNE GONÇALVES FRANCO em face de HUB TECHNOLOGIES S.A (ev. 53). 2. Tem-se, nos juizados especiais, a prerrogativa dada pelo art. 2º da lei 9.099/95, que versa sobre os critérios que regem esta competência, e a concessão de suspensão com base no art. 921, §2° do CPC, a concessão pretendida mostraria indevida mitigação das regras procedimentais que regem o rito neste juízo. Neste passo, INDEFIRO o pedido de suspensão (ev. 101.1). 3. Em análise aos autos tem-se que diversas diligências de buscas de bens foram requeridas para sanar o débito, restando, por conseguinte, infrutíferas. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº9.099/95, dispenso o relatório. Decido. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação do artigo em questão é clara, e a previsão do termo “imediatamente” impede a determinação de outras diligências se não encontrados bens penhoráveis do devedor. No presente caso, verifica-se que foram realizadas buscas de bens do requerido e até a presente data não se obteve êxito na localização para satisfação do débito. Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Isento de custas, nos termos do art. 55 da referida lei. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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