Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003286-77.2026.8.17.3250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da DECISÃO de ID 250967302, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Determino, pois, com fulcro no art. 321 do CPC, a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la a fim de: a) regularizar a representação processual da pessoa jurídica requerente, juntando instrumento de mandato outorgado por R. A. S. D. — ME, ou, alternativamente, requerer sua exclusão do polo ativo, esclarecendo, ainda, a compatibilidade do patrocínio simultâneo dos cedentes e da cessionária pelo mesmo causídico, à vista da potencial colidência de interesses; b) esclarecer a divergência de inscrição e de endereço da empresa: a inicial e o contrato indicam o CNPJ nº 29.178.207/0002-13, com sede na Avenida Moda Center, ao passo que os atos constitutivos juntados referem-se ao CNPJ nº 29.178.207/0001-32, com sede na Rua José Bezerra da Costa, nº 198 — juntando, se o caso, a prova do registro do estabelecimento filial e dos poderes de representação; c) juntar o contrato de cessão de uso de imagem, voz e nome devidamente assinado pela CESSIONÁRIA e pelas testemunhas, uma vez que o instrumento acostado contém apenas as assinaturas digitais dos cedentes, permanecendo em branco os demais campos; d) sanar a contradição relativa ao turno escolar: a Declaração de Assiduidade da Escola Santo Antônio atesta que a criança está matriculada no turno da TARDE, ao passo que a inicial afirma que a produção fotográfica e audiovisual ocorrerá "no período vespertino" — incompatibilidade que colide frontalmente com a exigência de não prejuízo à frequência escolar; e) sanar a contradição relativa à jornada: a inicial propõe sessões de até 06 (seis) horas, enquanto a Cláusula 5ª do contrato limita-as a 04 (quatro) horas, cumprindo aos requerentes indicar a jornada efetivamente pretendida, os intervalos de descanso e o número estimado de sessões no período; f) especificar e delimitar o objeto da autorização, com a descrição das campanhas, do número de sessões, das datas previstas e do conteúdo a ser produzido, tendo em vista que o art. 149, § 2º, do ECA veda expressamente a expedição de alvará de caráter geral, exigindo autorização individualizada e casuística, fundada em cada caso concreto; g) comprovar as condições do local de produção, indicando o endereço do estúdio e juntando alvará de funcionamento e documentação apta a demonstrar a adequação e a segurança das instalações, requisito expresso do art. 149, § 1º, "b" e "c", do ECA; h) manifestar-se, de forma específica, sobre a destinação da contrapartida financeira, considerando que a Cláusula 4ª prevê o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por sessão diretamente aos genitores, sem qualquer resguardo patrimonial em favor da criança, esclarecendo se anuem com a reserva de percentual da remuneração em conta poupança judicial vinculada, em nome da criança, com movimentação condicionada a autorização judicial; i) quanto ao perfil @babyarturv, comprovar sua titularidade e administração pelos genitores, o teor do conteúdo já veiculado, a existência e a fonte de eventual monetização e as "parcerias comerciais" mencionadas na exordial, esclarecendo se pretendem autorização para publicidade de terceiros estranhos à cessionária — hipótese que, tal como posta, revela-se genérica e indeterminada; j) juntar declaração de residência do genitor C. M. D. S. F., porquanto o comprovante acostado encontra-se em nome de terceiro (Janilson Xavier de Assunção); k) indicar a vigência e juntar cópia dos atos normativos invocados — Decreto nº 12.880/2026 e Resolução CNJ nº 687/2026 —, esclarecendo o procedimento de registro no alegado Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). [...]" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de setembro de 2026. VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003286-77.2026.8.17.3250