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TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Processo 0003286-46.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1006482-41.2025.8.26.0625) (processo principal 1006482-41.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Mario Augusto Bardí - Banco do Brasil S/A - Na forma do art. 1098, §§1º e 5º, das normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, tendo sido a parte requerente vencedora, deve a parte requerida/sucumbente recolher: (i) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito no início do procedimento (art. 4º, incs. III e IV, da Lei Estadual n. 11608/2003), no importe de R$ 210,48; - Fica a parte requerida/sucumbente intimada por seu(sua) advogado(a), no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, deverá ser providenciada a intimação pessoal (por carta ou portal, se o caso) para o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o último endereço existente nos autos (art. 274, parágrafo único, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). O recolhimento deve ser providenciado em guia DARE com código n. 230-6 e com a vinculação ao processo, na forma do art. 1098, caput, das NSCGJ, do Comunicado CG nº 2199/2021 e do Comunicado Conjunto n. 132/2025. Na falta de atendimento, após a intimação pessoal, será expedida a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 486/2024 e 951/2023. - ADV: MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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