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0003286-07.2025.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 0003286-07.2025.8.26.0132 (processo principal 1004156-74.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P. - Vistos. Fls. 69/70: Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por E. P. visando autorização judicial para promover diretamente perante o órgão de trânsito competente a transferência para D. da S. P. da propriedade do veículo Honda/NX-4 (qualificado na inicial - fls. 16). Da análise dos autos, verifica-se que a requerente E. P. e o executado D. da S. P. celebraram acordo nos autos nº 1004156-74.2021.8.26.0132, em trâmite perante esta Vara de Família e Sucessões, posteriormente homologado por este Juízo, por meio do qual ficou estabelecido que o executado permaneceria com 100% (cem por cento) da propriedade do veículo acima descrito, então registrado em nome da exequente. Segundo narra a requerente, embora transcorrido aproximadamente 05 (cinco) anos desde a homologação do acordo, o executado não promoveu a transferência da titularidade do veículo perante os órgãos de trânsito, tampouco assumiu o pagamento dos tributos, encargos, multas e demais despesas incidentes sobre o bem. Em razão disso, a exequente permanece formalmente vinculada ao veículo, embora não detenha sua posse ou disponibilidade, suportando os efeitos decorrentes da manutenção do registro em seu nome. Diante do inadimplemento da obrigação assumida, a exequente ajuizou o respectivo cumprimento de sentença, autuado sob nº 0003286-07.2025.8.26.0132, visando à efetivação da obrigação de transferência estabelecida no acordo homologado. Regularmente intimado para cumprir a obrigação ou, querendo, apresentar impugnação, o executado permaneceu inerte (fls. 41/42). Diante disso, após provocação da parte exequente, este Juízo concedeu novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 50/51). Novamente intimado (fls. 57), o executado permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 61/62. Em razão do reiterado descumprimento da obrigação e da ausência de providência voluntária por parte do executado, sobreveio a decisão de fls. 64/65, pela qual este Juízo facultou à exequente requerer a expedição de alvará judicial para, às suas expensas, promover diretamente a transferência da motocicleta Honda/NX-4 Falcon para o nome do executado perante o DETRAN, observadas as demais exigências legais pertinentes, ressalvado à exequente o direito de posteriormente buscar do executado o ressarcimento das despesas necessárias à efetivação da transferência. Em manifestação de fls. 69/70, a exequente anuiu à expedição do alvará judicial, requerendo, contudo, que dele constasse expressamente autorização para que a transferência da titularidade fosse realizada independentemente da existência de eventuais débitos incidentes sobre o veículo, tais como multas, IPVA, licenciamento e demais encargos, de modo que tais pendências não constituíssem óbice à alteração da titularidade determinada judicialmente. Sustenta, para tanto, não possuir condições financeiras para suportar os débitos vinculados ao veículo, ressaltando, ainda, que a manutenção do bem em seu nome lhe vem ocasionando prejuízos, inclusive em razão das pendências administrativas e tributárias relacionadas à motocicleta. É o breve relatório Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo judicialmente homologado, por meio do qual o executado D. da S. P. assumiu a titularidade integral do veículo Honda/NX-4 Falcon (qualificado na inicial - fls. 16), obrigando-se, por consequência, a promover a respectiva transferência perante o órgão de trânsito competente. Ocorre que, embora regularmente intimado em reiteradas oportunidades, o executado permaneceu inerte, deixando de cumprir a obrigação assumida, circunstância que ensejou a instauração do cumprimento de sentença e, posteriormente, a autorização já consignada às fls. 64/65 para que a própria exequente promovesse a transferência do bem, às suas expensas, sem prejuízo da posterior cobrança dos valores despendidos. Com efeito, diante do inadimplemento da obrigação, o ordenamento jurídico assegura ao credor os meios necessários à obtenção da tutela específica, inclusive a satisfação da obrigação à custa do executado ou, quando cabível, sua conversão em perdas e danos, consoante disciplina dos artigos 814 a 823 do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando que a obrigação de transferência já foi expressamente estabelecida no título judicial e que o executado, mesmo após sucessivas intimações, não adotou as providências que lhe competiam, mostra-se adequada a adoção de medida destinada à efetivação da obrigação independentemente de sua colaboração, evitando-se que a inércia do devedor perpetue a indevida vinculação do veículo ao nome da exequente. Assim, mostra-se cabível a expedição do alvará judicial, autorizando a exequente E. P. a promover diretamente perante o DETRAN a transferência da propriedade do veículo Honda/NX-4 Falcon para o nome de D. da S. P., observadas as demais exigências administrativas pertinentes. Observando-se que, asconvençõesparticularesentreaspartesnão podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal de sujeito passivo, conforme art. 123 do CTN ("Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."), quanto aos débitos e encargos eventualmente incidentes sobre o veículo, tais como multas, IPVA, licenciamento e demais obrigações de natureza administrativa ou tributária, deverá a exequente providenciar sua quitação, caso necessária à efetivação da transferência da titularidade do bem. O pagamento de tais valores pela exequente, contudo, não importa em renúncia ao direito de ressarcimento, podendo ela posteriormente exigir do executado o ressarcimento dos valores que comprovadamente houver despendido para a regularização e transferência do veículo, nos termos dos artigos 814 a 823 do Código de Processo Civil. Diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo executado, bem como da necessidade de conferir efetividade ao título judicial, mostra-se cabível o deferimento do pedido, autorizando-se a exequente a promover diretamente a transferência da propriedade do veículo, independentemente da colaboração do executado. Pelo exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de E. P. (qualificada no cabeçalho), autorizando-a a promover, diretamente perante o DETRAN e demais órgãos competentes, a transferência da propriedade do veículo Honda/NX-4 Falcon (qualificado no cabeçalho), para o nome de D. da S. P. (qualificado no cabeçalho), observadas as exigências legais e administrativas pertinentes. Consigne-se que eventuais débitos, multas, IPVA, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo deverão ser quitados pela exequente, se necessários à efetivação da transferência, sem prejuízo de seu direito de posteriormente exigir do executado os valores comprovadamente despendidos para esse fim. Fica a presente DECISÃO valendo como ALVARÁ JUDICIAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data, nos termos e moldes acima mencionados. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP)

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