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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · DECISÃO INICIAL
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, bem como sem afastar o dever de pagar, ao final, as multas processuais que sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI do CPC), e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim sendo, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a aplicação dos ônus legais.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
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