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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 52 da Lei 9.099/95, em virtude da integral satisfação da obrigação. Determino à Secretaria, oportunamente, o cumprimento das seguintes providências, conforme o caso: i) Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, com os rendimentos legais da conta judicial, se houver; ii) Não obstante o item anterior, autorizo o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte, desde que tenha sido constituído com poderes específicos para receber e dar quitação; iii) Autorizo, mediante requerimento, a transferência eletrônica do valor para outra indicada pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. iv) Na ausência de procuração com poderes específicos (item ii), antes da expedição do alvará, intime-se a parte, por seu advogado(a), para suprir a falta; v) Persistindo a inércia do(a) causídico(a) (item iv), certifique. Após, expeça-se alvará em nome da parte, intimando-a pessoalmente para levantamento. Em razão da preclusão lógica, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro o trânsito em julgado na presente data. Cumprida a expedição do alvará e/ou confirmada a transferência dos valores, proceda-se à imediata baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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