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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003285-15.2025.8.17.2220 AUTOR(A): TULIO GOES CAVALCANTI ALVES, QUITERIA MICHELLY DOS SANTOS LOIOLA RÉU: MARCONDES JOSE ALCANTARA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Túlio Goes Cavalcanti Alves e Quitéria Michelly dos Santos Loiola Góes, em face de Marcondes José Alcântara, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel consistente no Lote nº 11, da Quadra B, situado na Rua Projetada, Loteamento Alcântara, bairro São Cristóvão, Arcoverde/PE, com área de 396,00 m², conforme planta, memorial descritivo e demais documentos acostados aos autos. Alegam os autores que exercem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, desde o ano de 2014, com fundamento em instrumento particular de compra e venda, pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. O proprietário registral do imóvel é Marcondes José Alcântara, conforme certidão de propriedade acostada aos autos. Após diligências infrutíferas para localização, foi determinada a sua citação por edital, juntamente com a citação de eventuais terceiros interessados. O proprietário registral foi citado por edital e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Quanto aos confinantes, foram expedidos mandados de citação para Luiz Cordeiro de Lima, Sandro Tenório de Carvalho e Marinoia Leonilia de Freitas. Consta dos autos certidão de citação de Sandro Tenório de Carvalho, realizada por meio eletrônico, bem como diligências relacionadas aos demais confinantes, tendo os autores posteriormente esclarecido e individualizado as respectivas confrontações do imóvel. Não houve contestação específica dos confinantes, além da defesa apresentada por negativa geral em nome do proprietário registral. Os terceiros interessados foram citados por edital, não tendo sido apresentada manifestação ou oposição ao pedido no prazo legal. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Arcoverde foram devidamente notificadas. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, requereu prazo para averiguar eventual interesse sobre o imóvel. A Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco solicitou informações técnicas e coordenadas do bem para análise de eventual interesse público. O Município de Arcoverde informou não possuir interesse dominial sobre o imóvel, ressalvando a existência de débitos tributários municipais. O Ministério Público foi intimado e informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27 de agosto de 2026, em ambiente virtual, com a presença dos autores, de sua advogada e das testemunhas arroladas. Alegações finais orais da parte autora e do curador. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação de usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado no exercício qualificado da posse pelo prazo e nas condições previstas em lei. No caso dos autos, os autores invocam a modalidade de usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, segundo o qual adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. A redução do prazo para cinco anos, prevista no parágrafo único do referido dispositivo, não constitui fundamento necessário ao acolhimento do pedido, uma vez que a pretensão deduzida se apoia na posse prolongada, no justo título e na boa-fé dos possuidores. A prova documental demonstra a existência de cadeia possessória relacionada ao imóvel. Foram juntados instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 08 de julho de 2010 e contrato de compra e venda firmado em 04 de abril de 2014, por meio do qual o imóvel foi transmitido aos autores. Também foram apresentados certidão de propriedade, cadastro imobiliário municipal, planta de localização e situação e memorial descritivo. A certidão registral identifica Marcondes José Alcântara como proprietário do imóvel objeto da demanda, circunstância que justifica a sua inclusão no polo passivo e a necessidade de sua citação, regularmente realizada por edital. A planta e o memorial descritivo individualizam suficientemente o imóvel usucapiendo, com indicação de sua área de 396,00 m² e respectivas confrontações, a saber: frente com a Rua Projetada; lado esquerdo com o Lote nº 9; lado direito com o imóvel correspondente à casa nº 78; e fundos com os imóveis correspondentes às casas nº 14 e nº 18. A prova oral produzida em audiência corroborou o exercício da posse pelos autores, revelando que a ocupação se desenvolve de forma contínua, pública, pacífica e sem oposição efetiva, com comportamento compatível com o de proprietários. A citação por edital dos terceiros interessados também não resultou em oposição ao pedido. Do mesmo modo, as manifestações das Fazendas Públicas não apontaram domínio público ou interesse jurídico da União, do Estado ou do Município sobre o imóvel. O Município de Arcoverde, embora tenha mencionado a existência de débitos de IPTU, não afirmou possuir domínio ou interesse dominial sobre o bem, questão tributária que não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Estão presentes, portanto, os requisitos da usucapião ordinária: posse contínua, mansa, pacífica e incontestada; exercício do animus domini; justo título; boa-fé; decurso do prazo legal; e perfeita individualização do imóvel. A ausência de oposição eficaz por parte do proprietário registral, dos confinantes, dos terceiros interessados e dos entes públicos, aliada à prova documental e testemunhal produzida, conduz ao acolhimento do pedido. Reconhecida a aquisição originária da propriedade, a sentença constitui título hábil para o registro imobiliário, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel não constituem objeto desta demanda e deverão ser discutidos na via própria, sem prejuízo das providências administrativas e registrais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.238, 1.241 e 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Túlio Goes Cavalcanti Alves e Quitéria Michelly dos Santos Loiola Góes para: 1. DECLARAR que os autores adquiriram, por usucapião ordinária, a propriedade do imóvel consistente no Lote nº 11, da Quadra B, situado na Rua Projetada, Loteamento Alcântara, bairro São Cristóvão, Arcoverde/PE, com área de 396,00 m², com as confrontações constantes da planta e do memorial descritivo juntados aos autos; 2. RECONHECER que a aquisição da propriedade opera-se de forma originária, livre de quaisquer direitos reais constituídos por terceiros posteriormente ao início da posse aquisitiva, ressalvadas as restrições legais e administrativas incidentes sobre o imóvel; 3. Determinar que esta sentença, após o trânsito em julgado, seja apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE, servindo como título hábil para o registro da propriedade em nome dos autores, observadas as formalidades legais e registrais pertinentes; 4. Determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda às averbações e aos registros necessários, inclusive quanto à abertura de matrícula própria ou à adequação do registro existente, conforme a situação registral do imóvel e a qualificação registrária. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, inclusive mediante a aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, expeça-se o necessário para o registro do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE. Cumpridas as providências registrais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 28 de agosto de 2026 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito
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