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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003284-04.2022.8.16.0170 Processo: 0003284-04.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$62.167,57 Autor(s): INDUSTRIA DE ACOS SAO JOAO LTDA representado(a) por LEOCIR BORTOLOTTO Réu(s): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ROTA 030 LTDA DECISÃO 1 – Intime-se a parte Ré/Executada para dar cumprimento a sentença (art. 513 do CPC/2015), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015). 1.1 – Intime-se, ainda, a parte Executada para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de quinze dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento acima determinado (art. 525 do CPC/2015). 2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo se lavrando auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda à penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda à remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC). 3 – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema Sisbajud (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. 3.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 60 dias. 3.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 60 dias. 4 – Caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, desde que não conste alienação fiduciária. 4.1 – Caso conste informação de alienação fiduciária, proceder apenas ao bloqueio de transferência do veículo. 4.2 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.3 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.4 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15. Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.5 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.6 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015. 5 – Infrutífera as buscas de bens, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa; SNIPER. 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda à penhora e avaliação. 6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015. 8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 8.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão. 9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015, 10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 12 – Quanto ao pedido de penhora formulado na seq. 151, postergo sua análise para momento oportuno, tendo em vista a necessidade de prévio início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão avaliadas as medidas executivas cabíveis, inclusive eventual constrição patrimonial. 13 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.