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0003283-85.2024.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003283-85.2024.8.27.2710/TOREQUERENTE: ADELSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO RECONHEÇO o decurso do prazo concedido ao MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO para cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, sem apresentação de qualquer comprovação, conforme certificado no evento 54. RECONHEÇO, igualmente, o decurso do prazo previsto no art. 535 do CPC sem apresentação de impugnação pelo Município aos cálculos do evento 47, ficando preclusas as matérias executivas que deveriam ter sido oportunamente suscitadas, ressalvadas questões de ordem pública, erro material e desconformidade objetiva com o título executivo. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO que, no prazo final de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer constante do título judicial, promovendo a adequação do vencimento básico do exequente ADELSON ALVES DE SOUSA ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, na extensão e nos limites definidos pela coisa julgada. O Município deverá comprovar o cumprimento mediante juntada, no mesmo prazo, de: a) ficha financeira atualizada; b) contracheque posterior à implementação; c) ato administrativo ou documento equivalente que tenha determinado a adequação; d) indicação do valor do vencimento básico anteriormente pago; e) indicação do novo vencimento básico implantado; f) piso nacional utilizado como parâmetro; g) jornada funcional considerada; h) competência a partir da qual o novo valor passou efetivamente a integrar a folha de pagamento. ESCLAREÇO que o cumprimento deverá observar estritamente o título executivo, não importando esta decisão em reconhecimento de efeito cascata, progressão funcional, reposicionamento em carreira ou repercussão sobre parcelas não contempladas pela coisa julgada. Para a hipótese de novo descumprimento, FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado no item 3, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. ADVERTA-SE o Município de que a multa poderá ser revista, majorada ou complementada por outras medidas executivas caso persista o descumprimento, sem prejuízo da adoção de providências sub-rogatórias adequadas ao resultado prático equivalente. REMETAM-SE os autos à COJUN ? Contadoria Judicial Unificada, para conferência do demonstrativo apresentado pela parte exequente no evento 47 e atualização do crédito até data-base recente. Na elaboração da conta, a COJUN deverá: a) observar rigorosamente os limites objetivos e temporais do título judicial; b) considerar a jornada funcional do exequente; c) utilizar os valores do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério correspondentes às competências efetivamente abrangidas pelo título; d) confrontar os valores devidos com os vencimentos básicos efetivamente pagos; e) apurar somente as diferenças reconhecidas judicialmente; f) considerar eventuais pagamentos administrativos comprovados; g) excluir duplicidades; h) aplicar os consectários nos exatos parâmetros do título executivo e da legislação aplicável; i) discriminar o cálculo por competência; j) indicar separadamente principal, atualização e eventuais reflexos expressamente abrangidos pela coisa julgada; k) informar o valor global atualizado. A remessa à COJUN NÃO REABRE o prazo de impugnação previsto no art. 535 do CPC, já integralmente transcorrido. Apresentado o cálculo da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando eventual insurgência limitada a erro material, aritmético ou objetiva inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta decisão e no título executivo. Após, inexistindo erro demonstrado, HOMOLOGUE-SE o quantum e EXPEÇA-SE a requisição de pagamento cabível, observando-se: a) o valor individual do crédito; b) o limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO; c) eventual legislação municipal específica vigente, se existente e regularmente comprovada; d) a inexistência de norma local específica, hipótese em que deverá ser observado o limite geral constitucionalmente aplicável aos Municípios; e) a correta identificação do beneficiário; f) a natureza do crédito; g) a data-base da conta; h) as retenções legalmente incidentes. A expedição do requisitório NÃO FICA CONDICIONADA ao prévio cumprimento da obrigação de fazer, podendo ambas as frentes executivas prosseguir simultaneamente. Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação suficiente do cumprimento, CERTIFIQUE-SE imediatamente o início da incidência das astreintes e intime-se a parte exequente para ciência, vindo os autos conclusos para exame de eventual necessidade de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Comprovada a implantação e expedido o requisitório, prossiga-se até a satisfação integral de ambas as obrigações.

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