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TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0003283-07.2022.5.12.0000 RECORRENTE: ARTUR BAADER E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBINO PEREIRA E OUTROS (32) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0003283-07.2022.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SANEAMENTO PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC. No entanto, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. No caso, não obstante o indeferimento do pedido de regularização do feito tenha ocorrido apenas em 31/05/2024 (fls. 764/765), o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 1º/04/2022 (fl. 53), a solicitação para incluir a parte que faltava ocorreu em 28/11/2022 (fl. 293), portanto, dentro do prazo de dois anos. Precedentes no mesmo sentido. Sendo assim, a inclusão deve ser aceita. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0003283-07.2022.5.12.0000, em que são RECORRENTES ARTUR BAADER e MARIA DE LOURDES BAADER e são RECORRIDOS ALBINO PEREIRA, ADAIR JOSE RANGEL LEMES, TAUMATURGO CESAR DE VARGAS, DITMAR MICHEL, ARLINDO NICHELLATTI, JEFFERSON BERNARDO, DEJAIME CONRADO DE BITENCOURT, LUIZ FREDERICO LANGHER, FILIPE ARTUR NICOLETTI, ROGERIO RAULINO, EDSON JULIO CAETANO, EDILSOM MACHADO, VALDENIR SCHWAMBACH, PEDRO ZINO PEREIRA LAUTO, EDSON LUIZ DA SILVA, RALF METTE, ADILSON DO NASCIMENTO, MAUCIR ESIDIO KREFF, DYMITRI SILVA LIMA, ESTEVAN PFUTZENREITER DE SOUZA, VALTAMIR GONCALVES, ANGELA MARIA THEIS GONCALVES, WILLIAN DA SILVA MATOS, MAYLSON MENDES DA CUNHA, OTTWIN LOHSE, ALTAMIR FUCK, JOAO ALEVINO RODRIGUES DE LARA, RENE DE OLIVEIRA, VALDECI VANZUITA, FERNANDO VOSS, CRISTIANO USANOVICH, Jairo Sidney da Cunha e Onimar Lucas. Trata-se de ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende rescindir decisão prolatada nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Por meio do acórdão de fl. 815/826, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso ordinário. Alguns, dos 29 réus, apresentaram contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 19/02/2026. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SANEAMENTO PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL Trata-se de ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende rescindir decisão prolatada nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Por meio do acórdão de fl. 815/826, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, nos seguintes termos: 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Na contestação juntada no ID. c481947, os réus apontam que os autores teriam arrolado no polo passivo da presente ação rescisória 29 réus, que integraram o polo ativo do processo nº 0003469-25.2013.5.12.0039, sendo que, no entanto, seriam 31 os exequentes daquela lide, de sorte que, requerem, sejam os autores intimados para retificar o polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Confrontando a petição inicial da presente ação rescisória e os autos suplementares de cumprimento de sentença nº 0000817-60.2021.5.12.0037, no qual fora proferida a decisão rescindenda, depreende-se que os autores deixaram de arrolar no polo passivo a União Federal (PGF). Com o propósito de evitar decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e considerando, ainda, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), oportunizou-se aos autores manifestarem-se sobre a falta de integração da União ao polo passivo (ID. 2e59b20), vindo, então, a petição de ID. 85579f2 esclarecer que, à ótica dos autores, a União nunca integrou o polo passivo da ação trabalhista, razão pela qual não deve compor a presente rescisória na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Aduzem, ainda, que a União não possui interesse jurídico na presente controvérsia, uma vez que o valor advindo do leilão do imóvel ora discutido seria destinado integralmente à quitação dos créditos dos reclamantes, ora réus, não restando quantia sobressalente para a quitação do crédito da União. Destacam, por fim, jurisprudência do C. TST, em ação rescisória, que afasta a legitimidade passiva da União em caso em que seria destinatária tão somente das custas processuais da ação matriz subjacente (RO-1001903-81.2017.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2022; RO-1043-26.2011.5.05.0000, SBDI-II, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJET 01/04/2016). Oportunizado o exercício do contraditório pelos réus (ID. e67e42a), estes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (ID. 49cd976). Examina-se. É preciso esclarecer, em princípio, que a pretensão de corte rescisório se destina a afastar a coisa julgada formada com o julgamento do agravo de petição nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Trata-se, portanto, de rescisão de julgado formado no âmbito do cumprimento de sentença, e não de decisão cognitiva, razão pela qual devem ser considerados todos aqueles que integraram o polo passivo da execução, por ostentarem créditos em face dos executados e deterem, assim, interesse processual em qualquer medida apta a alcançar o patrimônio do devedor. A respeito da participação da União naquele feito, observa-se que ela consta como agravada no julgamento do agravo de petição que resultou na decisão ora rescindenda (ID. 394b281). Não há, por outro lado, nenhuma comprovação acerca da natureza dos créditos havidos contra o devedor, embora os autores, na petição de ID. 85579f2, levem a crer que versariam apenas sobre custas processuais, haja vista arrolarem decisões do C. TST em que esta figura como o componente principal da ratio decidendi. Analisando os autos de nº 0003469-25.2013.5.12.0039, nos quais se desenrola o cumprimento de sentença, constata-se que a União integra o polo passivo desde o Termo de Abertura da Execução (ID. 6f4a230 daqueles autos) e que foi destinatária de intimações para manifestação quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 14.328 (ID. 0a4cd61 daqueles autos), de ciência da designação do leilão de diversos imóveis (IDs. 9e6a369 e f3dd2df daqueles autos), dentre outras notificações, dando conta de que, no trâmite da ação matriz, foi assegurada a devida participação e o reconhecimento do interesse jurídico da exequente no rumo das medidas executivas. Também foi, aliás, intimada para responder aos embargos à execução do autor da presente ação (ID. D31d3b9 daqueles autos), que versava sobre a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 16.916, ora discutido. Quanto aos créditos, observa-se das planilhas acostadas àqueles autos, que não se resumiam às custas processuais ou meramente reflexos de verbas trabalhistas. Veja-se, por exemplo, a ação de nº 0001454-44.2016.5.12.0018, que se refere a crédito oriundo de autuação fiscal por descumprimento da legislação trabalhista, ainda não quitado, e que foi reunido sob o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nos autos nº 0003469-25.2013.5.12.0039. O mesmo ocorreu com o processo nº 0000695-31.2016.5.12.0002, também oriundo de execução fiscal de multa trabalhista, embora, neste caso, a execução tenha sido extinta em 24/10/2023 (após o ajuizamento da presente ação rescisória, que ocorreu em 06/10/2022). A ação rescisória busca desconstituir em parte ou totalmente o título judicial transitado em julgado, de modo que todos aqueles vinculados à decisão rescindenda devem compor o polo passivo da ação que pretende rescindi-la, sendo este o caso da União, na medida em que pode ter a pretensão de obter quantia suficiente para a quitação de débito fiscal frustrada. A alegação dos autores de que o objeto do leilão do imóvel de matrícula nº 16.916 não seria suficiente para cobrir a dívida com a União não tem o condão de retirar desta a condição de juridicamente interessada, até porque, mesmo que o leilão do referido imóvel não proveja numerário suficiente para, observando a ordem legal de prioridade no pagamento, quitar a obrigação com a União, ela certamente estará mais próxima da quitação conforme os demais credores preferenciais obtenham a remuneração devida. Esse é, aliás, o objetivo do REEF ao unificar em um só procedimento todos os atos de busca, constrição e expropriação do patrimônio do devedor, a fim de adimplir a dívida consolidada em face de um número significativo de exequentes, consagrando todos como legítimos interessados no bom andamento das medidas executórias. Nas hipóteses em que se faz presente a necessidade de integrar litisconsorte passivo necessário o CPC dispõe, no parágrafo único do art. 115, que o juiz determinará ao autor que requeira a sua citação, sob pena de extinção do processo. No entanto, referida providência mostra-se inviável no presente caso, pois já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, contado do dia seguinte ao do trânsito em julgado, que ocorreu em 01/04/2022 (ID. cfc1cb6); tendo, assim, decaído o direito de rescindir a coisa julgada em relação à parte não devidamente arrolada. Nessa linha é a jurisprudência mais recente da SBDI-2 do TST, colacionada a seguir: [...] Dessarte, mostrando-se inviável a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC, não resta outra medida que não a de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3, do CPC. Pelo princípio da causalidade e sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade conforme o decidido na ADI nº 5.766, ante a concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, os autores sustentam que “a contestação juntada no ID. c481947, requereu expressamente que os autores fossem intimados para retificar o polo passivo, que deveria contar com 31 réus, e não 29” e que “a referida contestação foi juntada aos autos em 28/11/2022, sendo que os despachos seguintes não analisaram tal pedido, tendo silenciado sobre tal requerimento da parte ré. Somente em 31/05/2024, através do Id. 2e59b20, depois de já apresentadas as razões finais das partes, houve despacho para que os autores se manifestassem sobre a falta de integração da União ao polo passivo da presente ação”. Analiso. Verifica-se no processo matriz que, além dos 29 réus já intimados, figurou como parte a União. Não obstante, ao ajuizar a presente ação rescisória, os autores deixaram de indicá-la. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Vejamos o que dispõe o item I do referido verbete: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Dessa forma, constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo bienal decadencial, previsto no art. 975 do CPC/2015, uma vez que, escoado esse prazo, ocorre a decadência de se pleitear a rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada contra os novos réus, sendo, dessa forma, inviável a regularização da relação processual, nos termos em que disposto no art. 114 do diploma processual civil. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado: AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRECLAMANTES DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao ajuizar a presente ação rescisória, o autor deixa de indicar, como parte do processo, os correclamantes. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC/2015. (AR-0010147-70.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2026). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Araraquara na ação trabalhista subjacente, ajuizada pelo réu, Angelino Pereira dos Santos, contra Osmar Rodrigues Oliveira Araraquara ME e espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada pelos filhos do de cujus , Osmar Rodrigues Oliveira, em nome próprio, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. O problema é que a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra o réu Angelino Pereira dos Santos, reclamante no feito primitivo, sem levar em conta os reclamados daquele processo, Osmar Rodrigues Oliveira ME e Espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes . E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração, no polo passivo da ação rescisória, daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, externada no item I de sua Súmula n.º 406. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo . Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado no caso presente, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito" (ROT-5330-04.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, VIII, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTRO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática, na qual foi indeferida liminar em que o Autor postulava a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista originária. 2. Ação rescisória, calcada no art. 966, III, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão prolatados no julgamento de recurso ordinário na ação matriz, nos quais foi reconhecido o vínculo de emprego anterior entre a Reclamante e os dois Reclamados, com a condenação solidária deles ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas relativas ao período em que havia controvérsia acerca da vigência de contrato de estágio ou contrato de trabalho. No entanto, a ação rescisória foi ajuizada tão somente pelo segundo Reclamado, que dirigiu a pretensão rescisória apenas em face da Reclamante na ação trabalhista. 3. A ação rescisória não comporta processamento, pois não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que ali residiam no polo passivo tenham sido integradas ao novo processo. Afinal, não seria possível desconstituir o título executivo, sem que todos os devedores solidários nele reconhecidos fossem convocados à nova lide (CPC, arts. 113, I e III, e 114 do CPC e Súmula 406, I, do TST). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário não provido. Prejudicado o agravo interno" (Ag-ROT-10007-14.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024). No caso, não obstante apenas em 31/05/2024, por meio da decisão de fls. 764/765, o Tribunal Regional ter indeferido a emenda: No entanto, considero inviável a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC, pois já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, contado do dia seguinte ao do trânsito em julgado, que ocorreu em 01/04/2022 (ID. cfc1cb6), o que leva a concluir que decaiu o direito de rescindir a coisa julgada em relação à parte não devidamente arrolada. A solicitação para incluir a parte que faltava ocorreu em 28/11/2022 (fl. 293), enquanto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda foi em 1º/04/2022 (fl. 53), portanto, dentro do prazo de dois anos. Sobre o tema, em precedentes recentes desta SBDI-2 do TST, decidiu-se que o pedido de regularização do polo passivo ocorre dentro do biênio, seu deferimento se impõe. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. SANEAMENTO PROPOSTO ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SEM INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 115, I, DO CPC DE 2015.1. A recorrente apresentou requerimento de inclusão, no polo passivo da presente Ação Rescisória, da empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., ao argumento de ser esta a executada principal nos autos da Reclamação Trabalhista originária.2. Consoante se extrai dos autos, a Ação Rescisória foi proposta pela recorrente para desconstituir acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de sua integração em grupo econômico composto também pela empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., a empregadora da recorrida. Ocorre que a ação de corte foi proposta exclusivamente contra a trabalhadora, desconsiderando-se a empresa anteriormente citada, que também integra o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária e com a qual responde solidariamente pelos créditos deferidos naquela ação.3. Trata-se, com efeito, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a desconstituição da res judicata, nos termos pretendidos pela recorrente -com a exclusão de sua responsabilidade solidária - afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração de todos aqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória, nos termos da compreensão depositada em torno do item I da Súmula n.º 406 desta Corte Superior.4. Está a se tratar, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, entretanto, a necessária integração do polo passivo não foi observada pela autora por ocasião da propositura da ação de corte, que busca sua regularização neste comenos. Tal providência é autorizada pelo art. 115 do CPC/2015, que estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". É fato que o referido dispositivo legal encerra hipótese de intervenção iussu iudicis, de iniciativa do Juiz; porém, essa especificidade não obsta a que a própria parte busque a regularização do polo passivo, considerando o dever de cooperação processual oposto a todos os sujeitos do processo com vistas à concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC de 2015.5. Assim, considerando que o caso em exame é de litisconsórcio passivo necessário, e considerando, ainda, que o pedido de regularização do polo passivo ocorreu dentro do biênio previsto pelo art. 975 do CPC/2015 -o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 6/4/2021 e o pedido de regularização foi apresentado em 16/3/2023 - seu deferimento se impõe. Consequentemente, o que se materializa no caso é o fato de o TRT ter julgado o mérito da Ação Rescisória sem a devida integração do contraditório, o que torna nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 115, I, do CPC de 2015, e autoriza o retorno dos autos à origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário ora integrado à lide e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito.6. Recurso Ordinário conhecido e nulidade processual declarada de ofício. (ROT-1001798-65.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. SANEAMENTO PROPOSTO ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SEM INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 115, I, DO CPC DE 2015.1. A recorrente apresentou requerimento de inclusão, no polo passivo da presente Ação Rescisória, da empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., ao argumento de ser esta a executada principal nos autos da Reclamação Trabalhista originária.2. Consoante se extrai dos autos, a Ação Rescisória foi proposta pela recorrente para desconstituir acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de sua integração em grupo econômico composto também pela empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., a empregadora da recorrida. Ocorre que a ação de corte foi proposta exclusivamente contra a trabalhadora, desconsiderando-se a empresa anteriormente citada, que também integra o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária e com a qual responde solidariamente pelos créditos deferidos naquela ação.3. Trata-se, com efeito, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a desconstituição da res judicata, nos termos pretendidos pela recorrente -com a exclusão de sua responsabilidade solidária - afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração de todos aqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória, nos termos da compreensão depositada em torno do item I da Súmula n.º 406 desta Corte Superior.4. Está a se tratar, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, entretanto, a necessária integração do polo passivo não foi observada pela autora por ocasião da propositura da ação de corte, que busca sua regularização neste comenos. Tal providência é autorizada pelo art. 115 do CPC/2015, que estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". É fato que o referido dispositivo legal encerra hipótese de intervenção iussu iudicis, de iniciativa do Juiz; porém, essa especificidade não obsta a que a própria parte busque a regularização do polo passivo, considerando o dever de cooperação processual oposto a todos os sujeitos do processo com vistas à concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC de 2015.5. Assim, considerando que o caso em exame é de litisconsórcio passivo necessário, e considerando, ainda, que o pedido de regularização do polo passivo ocorreu dentro do biênio previsto pelo art. 975 do CPC/2015 -o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 7/5/2021 e o pedido de regularização foi apresentado em 22/3/2023 - seu deferimento se impõe. Consequentemente, o que se materializa no caso é o fato de o TRT ter julgado o mérito da Ação Rescisória sem a devida integração do contraditório, o que torna nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 115, I, do CPC de 2015, e autoriza o retorno dos autos à origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário ora integrado à lide e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito.6. Recurso Ordinário conhecido e nulidade processual declarada de ofício. (ROT-1002923-68.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2024). Sendo assim, a inclusão deve ser aceita. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a decadência proclamada, intime os autores para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a decadência proclamada, intime os autores para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE ARTUR NICOLETTI
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0003283-07.2022.5.12.0000 RECORRENTE: ARTUR BAADER E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBINO PEREIRA E OUTROS (32) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0003283-07.2022.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SANEAMENTO PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC. No entanto, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. No caso, não obstante o indeferimento do pedido de regularização do feito tenha ocorrido apenas em 31/05/2024 (fls. 764/765), o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 1º/04/2022 (fl. 53), a solicitação para incluir a parte que faltava ocorreu em 28/11/2022 (fl. 293), portanto, dentro do prazo de dois anos. Precedentes no mesmo sentido. Sendo assim, a inclusão deve ser aceita. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0003283-07.2022.5.12.0000, em que são RECORRENTES ARTUR BAADER e MARIA DE LOURDES BAADER e são RECORRIDOS ALBINO PEREIRA, ADAIR JOSE RANGEL LEMES, TAUMATURGO CESAR DE VARGAS, DITMAR MICHEL, ARLINDO NICHELLATTI, JEFFERSON BERNARDO, DEJAIME CONRADO DE BITENCOURT, LUIZ FREDERICO LANGHER, FILIPE ARTUR NICOLETTI, ROGERIO RAULINO, EDSON JULIO CAETANO, EDILSOM MACHADO, VALDENIR SCHWAMBACH, PEDRO ZINO PEREIRA LAUTO, EDSON LUIZ DA SILVA, RALF METTE, ADILSON DO NASCIMENTO, MAUCIR ESIDIO KREFF, DYMITRI SILVA LIMA, ESTEVAN PFUTZENREITER DE SOUZA, VALTAMIR GONCALVES, ANGELA MARIA THEIS GONCALVES, WILLIAN DA SILVA MATOS, MAYLSON MENDES DA CUNHA, OTTWIN LOHSE, ALTAMIR FUCK, JOAO ALEVINO RODRIGUES DE LARA, RENE DE OLIVEIRA, VALDECI VANZUITA, FERNANDO VOSS, CRISTIANO USANOVICH, Jairo Sidney da Cunha e Onimar Lucas. Trata-se de ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende rescindir decisão prolatada nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Por meio do acórdão de fl. 815/826, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso ordinário. Alguns, dos 29 réus, apresentaram contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 19/02/2026. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SANEAMENTO PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL Trata-se de ação rescisória proposta, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende rescindir decisão prolatada nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Por meio do acórdão de fl. 815/826, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, nos seguintes termos: 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Na contestação juntada no ID. c481947, os réus apontam que os autores teriam arrolado no polo passivo da presente ação rescisória 29 réus, que integraram o polo ativo do processo nº 0003469-25.2013.5.12.0039, sendo que, no entanto, seriam 31 os exequentes daquela lide, de sorte que, requerem, sejam os autores intimados para retificar o polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Confrontando a petição inicial da presente ação rescisória e os autos suplementares de cumprimento de sentença nº 0000817-60.2021.5.12.0037, no qual fora proferida a decisão rescindenda, depreende-se que os autores deixaram de arrolar no polo passivo a União Federal (PGF). Com o propósito de evitar decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e considerando, ainda, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), oportunizou-se aos autores manifestarem-se sobre a falta de integração da União ao polo passivo (ID. 2e59b20), vindo, então, a petição de ID. 85579f2 esclarecer que, à ótica dos autores, a União nunca integrou o polo passivo da ação trabalhista, razão pela qual não deve compor a presente rescisória na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Aduzem, ainda, que a União não possui interesse jurídico na presente controvérsia, uma vez que o valor advindo do leilão do imóvel ora discutido seria destinado integralmente à quitação dos créditos dos reclamantes, ora réus, não restando quantia sobressalente para a quitação do crédito da União. Destacam, por fim, jurisprudência do C. TST, em ação rescisória, que afasta a legitimidade passiva da União em caso em que seria destinatária tão somente das custas processuais da ação matriz subjacente (RO-1001903-81.2017.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2022; RO-1043-26.2011.5.05.0000, SBDI-II, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJET 01/04/2016). Oportunizado o exercício do contraditório pelos réus (ID. e67e42a), estes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (ID. 49cd976). Examina-se. É preciso esclarecer, em princípio, que a pretensão de corte rescisório se destina a afastar a coisa julgada formada com o julgamento do agravo de petição nos autos do processo nº 0000817-60.2021.5.12.0037. Trata-se, portanto, de rescisão de julgado formado no âmbito do cumprimento de sentença, e não de decisão cognitiva, razão pela qual devem ser considerados todos aqueles que integraram o polo passivo da execução, por ostentarem créditos em face dos executados e deterem, assim, interesse processual em qualquer medida apta a alcançar o patrimônio do devedor. A respeito da participação da União naquele feito, observa-se que ela consta como agravada no julgamento do agravo de petição que resultou na decisão ora rescindenda (ID. 394b281). Não há, por outro lado, nenhuma comprovação acerca da natureza dos créditos havidos contra o devedor, embora os autores, na petição de ID. 85579f2, levem a crer que versariam apenas sobre custas processuais, haja vista arrolarem decisões do C. TST em que esta figura como o componente principal da ratio decidendi. Analisando os autos de nº 0003469-25.2013.5.12.0039, nos quais se desenrola o cumprimento de sentença, constata-se que a União integra o polo passivo desde o Termo de Abertura da Execução (ID. 6f4a230 daqueles autos) e que foi destinatária de intimações para manifestação quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 14.328 (ID. 0a4cd61 daqueles autos), de ciência da designação do leilão de diversos imóveis (IDs. 9e6a369 e f3dd2df daqueles autos), dentre outras notificações, dando conta de que, no trâmite da ação matriz, foi assegurada a devida participação e o reconhecimento do interesse jurídico da exequente no rumo das medidas executivas. Também foi, aliás, intimada para responder aos embargos à execução do autor da presente ação (ID. D31d3b9 daqueles autos), que versava sobre a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 16.916, ora discutido. Quanto aos créditos, observa-se das planilhas acostadas àqueles autos, que não se resumiam às custas processuais ou meramente reflexos de verbas trabalhistas. Veja-se, por exemplo, a ação de nº 0001454-44.2016.5.12.0018, que se refere a crédito oriundo de autuação fiscal por descumprimento da legislação trabalhista, ainda não quitado, e que foi reunido sob o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nos autos nº 0003469-25.2013.5.12.0039. O mesmo ocorreu com o processo nº 0000695-31.2016.5.12.0002, também oriundo de execução fiscal de multa trabalhista, embora, neste caso, a execução tenha sido extinta em 24/10/2023 (após o ajuizamento da presente ação rescisória, que ocorreu em 06/10/2022). A ação rescisória busca desconstituir em parte ou totalmente o título judicial transitado em julgado, de modo que todos aqueles vinculados à decisão rescindenda devem compor o polo passivo da ação que pretende rescindi-la, sendo este o caso da União, na medida em que pode ter a pretensão de obter quantia suficiente para a quitação de débito fiscal frustrada. A alegação dos autores de que o objeto do leilão do imóvel de matrícula nº 16.916 não seria suficiente para cobrir a dívida com a União não tem o condão de retirar desta a condição de juridicamente interessada, até porque, mesmo que o leilão do referido imóvel não proveja numerário suficiente para, observando a ordem legal de prioridade no pagamento, quitar a obrigação com a União, ela certamente estará mais próxima da quitação conforme os demais credores preferenciais obtenham a remuneração devida. Esse é, aliás, o objetivo do REEF ao unificar em um só procedimento todos os atos de busca, constrição e expropriação do patrimônio do devedor, a fim de adimplir a dívida consolidada em face de um número significativo de exequentes, consagrando todos como legítimos interessados no bom andamento das medidas executórias. Nas hipóteses em que se faz presente a necessidade de integrar litisconsorte passivo necessário o CPC dispõe, no parágrafo único do art. 115, que o juiz determinará ao autor que requeira a sua citação, sob pena de extinção do processo. No entanto, referida providência mostra-se inviável no presente caso, pois já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, contado do dia seguinte ao do trânsito em julgado, que ocorreu em 01/04/2022 (ID. cfc1cb6); tendo, assim, decaído o direito de rescindir a coisa julgada em relação à parte não devidamente arrolada. Nessa linha é a jurisprudência mais recente da SBDI-2 do TST, colacionada a seguir: [...] Dessarte, mostrando-se inviável a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC, não resta outra medida que não a de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3, do CPC. Pelo princípio da causalidade e sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade conforme o decidido na ADI nº 5.766, ante a concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, os autores sustentam que “a contestação juntada no ID. c481947, requereu expressamente que os autores fossem intimados para retificar o polo passivo, que deveria contar com 31 réus, e não 29” e que “a referida contestação foi juntada aos autos em 28/11/2022, sendo que os despachos seguintes não analisaram tal pedido, tendo silenciado sobre tal requerimento da parte ré. Somente em 31/05/2024, através do Id. 2e59b20, depois de já apresentadas as razões finais das partes, houve despacho para que os autores se manifestassem sobre a falta de integração da União ao polo passivo da presente ação”. Analiso. Verifica-se no processo matriz que, além dos 29 réus já intimados, figurou como parte a União. Não obstante, ao ajuizar a presente ação rescisória, os autores deixaram de indicá-la. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Vejamos o que dispõe o item I do referido verbete: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Dessa forma, constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo bienal decadencial, previsto no art. 975 do CPC/2015, uma vez que, escoado esse prazo, ocorre a decadência de se pleitear a rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada contra os novos réus, sendo, dessa forma, inviável a regularização da relação processual, nos termos em que disposto no art. 114 do diploma processual civil. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado: AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRECLAMANTES DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao ajuizar a presente ação rescisória, o autor deixa de indicar, como parte do processo, os correclamantes. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC/2015. (AR-0010147-70.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2026). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Araraquara na ação trabalhista subjacente, ajuizada pelo réu, Angelino Pereira dos Santos, contra Osmar Rodrigues Oliveira Araraquara ME e espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada pelos filhos do de cujus , Osmar Rodrigues Oliveira, em nome próprio, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. O problema é que a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra o réu Angelino Pereira dos Santos, reclamante no feito primitivo, sem levar em conta os reclamados daquele processo, Osmar Rodrigues Oliveira ME e Espólio de Osmar Rodrigues Oliveira. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes . E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração, no polo passivo da ação rescisória, daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, externada no item I de sua Súmula n.º 406. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo . Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado no caso presente, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito" (ROT-5330-04.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, VIII, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTRO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática, na qual foi indeferida liminar em que o Autor postulava a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista originária. 2. Ação rescisória, calcada no art. 966, III, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão prolatados no julgamento de recurso ordinário na ação matriz, nos quais foi reconhecido o vínculo de emprego anterior entre a Reclamante e os dois Reclamados, com a condenação solidária deles ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas relativas ao período em que havia controvérsia acerca da vigência de contrato de estágio ou contrato de trabalho. No entanto, a ação rescisória foi ajuizada tão somente pelo segundo Reclamado, que dirigiu a pretensão rescisória apenas em face da Reclamante na ação trabalhista. 3. A ação rescisória não comporta processamento, pois não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que ali residiam no polo passivo tenham sido integradas ao novo processo. Afinal, não seria possível desconstituir o título executivo, sem que todos os devedores solidários nele reconhecidos fossem convocados à nova lide (CPC, arts. 113, I e III, e 114 do CPC e Súmula 406, I, do TST). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário não provido. Prejudicado o agravo interno" (Ag-ROT-10007-14.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024). No caso, não obstante apenas em 31/05/2024, por meio da decisão de fls. 764/765, o Tribunal Regional ter indeferido a emenda: No entanto, considero inviável a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC, pois já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, contado do dia seguinte ao do trânsito em julgado, que ocorreu em 01/04/2022 (ID. cfc1cb6), o que leva a concluir que decaiu o direito de rescindir a coisa julgada em relação à parte não devidamente arrolada. A solicitação para incluir a parte que faltava ocorreu em 28/11/2022 (fl. 293), enquanto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda foi em 1º/04/2022 (fl. 53), portanto, dentro do prazo de dois anos. Sobre o tema, em precedentes recentes desta SBDI-2 do TST, decidiu-se que o pedido de regularização do polo passivo ocorre dentro do biênio, seu deferimento se impõe. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. SANEAMENTO PROPOSTO ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SEM INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 115, I, DO CPC DE 2015.1. A recorrente apresentou requerimento de inclusão, no polo passivo da presente Ação Rescisória, da empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., ao argumento de ser esta a executada principal nos autos da Reclamação Trabalhista originária.2. Consoante se extrai dos autos, a Ação Rescisória foi proposta pela recorrente para desconstituir acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de sua integração em grupo econômico composto também pela empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., a empregadora da recorrida. Ocorre que a ação de corte foi proposta exclusivamente contra a trabalhadora, desconsiderando-se a empresa anteriormente citada, que também integra o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária e com a qual responde solidariamente pelos créditos deferidos naquela ação.3. Trata-se, com efeito, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a desconstituição da res judicata, nos termos pretendidos pela recorrente -com a exclusão de sua responsabilidade solidária - afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração de todos aqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória, nos termos da compreensão depositada em torno do item I da Súmula n.º 406 desta Corte Superior.4. Está a se tratar, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, entretanto, a necessária integração do polo passivo não foi observada pela autora por ocasião da propositura da ação de corte, que busca sua regularização neste comenos. Tal providência é autorizada pelo art. 115 do CPC/2015, que estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". É fato que o referido dispositivo legal encerra hipótese de intervenção iussu iudicis, de iniciativa do Juiz; porém, essa especificidade não obsta a que a própria parte busque a regularização do polo passivo, considerando o dever de cooperação processual oposto a todos os sujeitos do processo com vistas à concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC de 2015.5. Assim, considerando que o caso em exame é de litisconsórcio passivo necessário, e considerando, ainda, que o pedido de regularização do polo passivo ocorreu dentro do biênio previsto pelo art. 975 do CPC/2015 -o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 6/4/2021 e o pedido de regularização foi apresentado em 16/3/2023 - seu deferimento se impõe. Consequentemente, o que se materializa no caso é o fato de o TRT ter julgado o mérito da Ação Rescisória sem a devida integração do contraditório, o que torna nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 115, I, do CPC de 2015, e autoriza o retorno dos autos à origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário ora integrado à lide e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito.6. Recurso Ordinário conhecido e nulidade processual declarada de ofício. (ROT-1001798-65.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. SANEAMENTO PROPOSTO ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SEM INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 115, I, DO CPC DE 2015.1. A recorrente apresentou requerimento de inclusão, no polo passivo da presente Ação Rescisória, da empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., ao argumento de ser esta a executada principal nos autos da Reclamação Trabalhista originária.2. Consoante se extrai dos autos, a Ação Rescisória foi proposta pela recorrente para desconstituir acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de sua integração em grupo econômico composto também pela empresa Rio Sul Linhas Aéreas S.A., a empregadora da recorrida. Ocorre que a ação de corte foi proposta exclusivamente contra a trabalhadora, desconsiderando-se a empresa anteriormente citada, que também integra o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária e com a qual responde solidariamente pelos créditos deferidos naquela ação.3. Trata-se, com efeito, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a desconstituição da res judicata, nos termos pretendidos pela recorrente -com a exclusão de sua responsabilidade solidária - afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração de todos aqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória, nos termos da compreensão depositada em torno do item I da Súmula n.º 406 desta Corte Superior.4. Está a se tratar, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, entretanto, a necessária integração do polo passivo não foi observada pela autora por ocasião da propositura da ação de corte, que busca sua regularização neste comenos. Tal providência é autorizada pelo art. 115 do CPC/2015, que estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". É fato que o referido dispositivo legal encerra hipótese de intervenção iussu iudicis, de iniciativa do Juiz; porém, essa especificidade não obsta a que a própria parte busque a regularização do polo passivo, considerando o dever de cooperação processual oposto a todos os sujeitos do processo com vistas à concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 6.º do CPC de 2015.5. Assim, considerando que o caso em exame é de litisconsórcio passivo necessário, e considerando, ainda, que o pedido de regularização do polo passivo ocorreu dentro do biênio previsto pelo art. 975 do CPC/2015 -o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 7/5/2021 e o pedido de regularização foi apresentado em 22/3/2023 - seu deferimento se impõe. Consequentemente, o que se materializa no caso é o fato de o TRT ter julgado o mérito da Ação Rescisória sem a devida integração do contraditório, o que torna nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 115, I, do CPC de 2015, e autoriza o retorno dos autos à origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário ora integrado à lide e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito.6. Recurso Ordinário conhecido e nulidade processual declarada de ofício. (ROT-1002923-68.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2024). Sendo assim, a inclusão deve ser aceita. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a decadência proclamada, intime os autores para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a decadência proclamada, intime os autores para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) e prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FREDERICO LANGHER
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