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0003281-49.2025.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003281-49.2025.8.16.0136 Processo: 0003281-49.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CLARISSE LIANE WEBER VOLSKI NEUDI VOLSKI Réu(s): CRISTIANE KLOSTER FELIPE CRISTIANO KLOSTER MATEUS HENRIQUE KLOSTER ROSICLEIA WOLSKI KLOSTER SENTENÇA I. RELATÓRIO I.I. Autos nº 0002936-83.2025.8.16.0136 Teresa da Cruz Machado Volski, Taciano Variza e Angélica Volski Variza ajuizaram ação de manutenção de posse em face de Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski, sustentando, em síntese: a) adquiriram, por compromisso particular de compra e venda celebrado em 30 de julho de 2025, o imóvel rural objeto da matrícula nº 25.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, situado na localidade de Carazinho, Município de Boa Ventura de São Roque/PR; b) receberam a posse do imóvel dos promitentes vendedores, mas, em 6 de agosto de 2025, os requeridos teriam ingressado indevidamente em uma fração aproximada de 1,5 alqueire, equivalente a 36.300 m², onde realizaram aplicação de defensivos agrícolas e preparo do solo; c) os requeridos mantiveram negociação anterior com os proprietários, mas teriam desistido da aquisição e autorizado a alienação do imóvel aos autores; d) a posterior ocupação da área configurou turbação possessória; e) requereram a concessão de proteção possessória, com a manutenção na posse de toda a área adquirida, inclusive da fração aproximada de 1,5 alqueire. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.26). Designada audiência de justificação prévia no mov. 16.1. Na decisão de mov. 38.1 foi deferido o pedido formulado pelos autores para determinar que os requeridos se abstivessem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a área litigiosa de 1,5 alqueires, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. Na decisão de mov. 60.1 foi redesignada data para audiência ante a conexão reconhecida com os autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136, bem como determinada a proibição para que qualquer uma das partes intervenha, modifique ou trabalhe na área objeto da disputa. Audiência de justificação realizada (mov. 74.1), deferida a liminar dos requeridos Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski apenas em relação à 1,5 alqueires que divisam os imóveis do autor Neudi e da família Kloster. Informada a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 86.1), mantida a decisão no mov. 90.1. Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski apresentaram contestação (mov. 93.1) defendendo, em síntese: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade ativa de Tereza da Cruz Machado Volski; c) inadequação da via eleita; d) exercem a posse direta da área desde 2021, em razão de negócio verbal celebrado com integrantes da família Kloster, mediante pagamento do preço ajustado em sacas de soja; e) cultivaram a área, realizaram investimentos, adquiriram insumos, aplicaram calcário, efetuaram pagamentos e jamais entregaram voluntariamente a posse da fração de 1,5 alqueire; f) eventual manifestação de desinteresse na aquisição da integralidade do imóvel não significou renúncia à posse da parcela litigiosa, tampouco autorização incondicional para que terceiros ocupassem a área sem prévia solução das obrigações decorrentes do negócio anterior. Impugnação à contestação apresentada no mov. 98.1. Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos (mov. 102.1), enquanto os requeridos pleiteiam a produção de prova oral e depoimento pessoal dos autores (mov. 103.1). Na decisão de mov. 107.1 foi acolhida a impugnação ao valor da causa, retificando-a para R$ 450.000,00. Na decisão de saneamento (mov. 127.1) restaram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e suspensão do feito. Fixados como pontos controvertidos: (a) a posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa, sua origem, extensão e data de início; (b) a alegada posse anterior dos réus sobre a mesma área e sua eventual permanência sobre a fração de 1,5 alqueires; (c) a ocorrência, ou não, de turbação em 06.08.2025, bem como sua autoria; (d) a existência, ou não, de anuência, desistência ou ajuste entre os envolvidos quanto à permanência dos réus na área litigiosa; (e) a dinâmica possessória da área após as notificações extrajudiciais e após os instrumentos particulares mencionados nos autos e (f) a litigância de má-fé dos autores. Deferida a produção de prova oral. Designado dia para audiência. Apresentado rol de testemunhas (mov. 133.1 e mov. 134.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 139.1), com a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais e reiteraram suas respectivas teses (mov. 144.1 e mov. 147.1). I.II. Autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136 Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski ajuizaram ação de manutenção de posse cumulada com reconhecimento de negócio jurídico, obrigação de fazer e indenização por perdas e danos em face de Cristiane Kloster, Felipe Cristiano Kloster, Mateus Henrique Kloster e Rosicleia Wolski Kloster, sustentando, em síntese: a) necessária concessão da assistência judiciária gratuita; b) no ano de 2021, celebraram negócio jurídico verbal destinado à aquisição de imóvel rural com área aproximada de oito alqueires, pelo preço de 1.500 sacas de soja por alqueire, com pagamentos parcelados ao longo dos anos; c) ingressaram na posse do imóvel e passaram a explorá-lo economicamente, realizando plantios e promovendo melhorias no solo; d) efetuaram pagamentos em produto e em dinheiro, além de suportarem despesas com insumos, sementes, calcário e manejo da área; e) posteriormente, os requeridos pretenderam modificar unilateralmente as condições do negócio, aumentando o preço ou condicionando a transferência a valores diversos dos inicialmente ajustados; f) foram notificados para desocupar o imóvel e que, apesar dos pagamentos e investimentos já realizados, os requeridos negociaram a área com terceiros; g) pleitearam o reconhecimento da existência e validade da contratação verbal, a manutenção da posse, a condenação dos requeridos à regularização do imóvel e à formalização da transferência, bem como o ressarcimento dos valores pagos, dos investimentos, das benfeitorias e dos lucros cessantes. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.14). Em decisão de mov. 33.1 homologada a desistência tácita ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Declarada a conexão com os autos nº 0002936-83.2025.8.16.0136. Determinada no mov. 38.1 a realização de audiência de justificação prévia, bem como a proibição de qualquer uma das partes de intervir, modificar ou trabalhar na área objeto de disputa (pulverizações, plantio, manejo), até a data da referida audiência, sob pena de imposição da multa já arbitrada no mov. 38.1 dos autos apensos. Realizada audiência de justificação (mov. 58.1) deferida a liminar, mantendo-se o Sr. Neudi Volski e esposa na posse do imóvel, especificamente em relação a 1,5 alqueire que dividam os imóveis. Os requeridos apresentaram contestação (mov. 71.1), defendendo, em síntese: a) os autores não cumpriram integralmente as obrigações assumidas, reconheceram dificuldades financeiras, desistiram da aquisição e autorizaram a negociação com terceiros; b) o acordo, formalizado em 2021, previa a venda pela totalidade de 12.000 sacas de soja (1.500 por alqueire) a serem pagos no prazo máximo de 3 anos, reconhecendo o pagamento de R$ 95.480,66 e espécie e 1.865,50 sacas de 60Kg; c) inadimplência e confissão de desistência em 2025; d) impugnação ao valor da causa; e) falta de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto; f) a permanência dos autores sobre a parcela de 1,5 alqueire constituiu retenção unilateral destinada a forçar o ressarcimento de valores supostamente pagos, sem respaldo contratual ou possessório; g) formularam reconvenção, pleiteando indenização pela fruição do imóvel durante o período em que foi explorado pelos autores, mediante arbitramento de taxa de ocupação ou aluguel rural, com compensação de eventuais créditos reconhecidos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada no mov. 79.1. Instadas as partes para especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e expedição de mandado ao Registro de Imóveis (mov. 87.1). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial (mov. 88.1). Na decisão saneadora (mov. 94.1) restou rejeitada a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir. Fixados como pontos controvertidos: (a) a existência, os termos e a validade do contrato verbal de compra e venda do imóvel rural; (b) a origem, a extensão e a legitimidade da posse exercida pelos autores; (c) a ocorrência de atos de turbação; (d) a rescisão do negócio jurídico e a atribuição da responsabilidade; (e) a existência de valores pagos, investimentos realizados e eventual direito à indenização ou restituição e (f) as consequências jurídicas da tentativa de alienação do imóvel a terceiros. Fixados como pontos controvertidos da reconvenção: o direito à indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação). Deferida a produção de prova oral e documentos. Postergada a análise da pertinência da produção da prova pericial para depois da audiência. Designado dia para audiência. Determinada a remessa dos autos ao CRI de Pitanga. Petitório da parte requerida no mov. 108.1 e dos requerentes no mov. 115.1. Audiência de instrução realizada (mov. 116.1) ouvidos os autores, dois informantes e uma testemunha. Indeferida a produção de prova pericial. Petitório da parte requerida no mov. 121.1. Juntada de informação pelo CRI de Pitanga no mov. 130. Petitório da parte requerida no mov. 143.1. Alegações finais pela parte autora no mov. 152.1 e pela parte requerida no mov. 160.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório conjunto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os processos discutem pretensões possessórias contrapostas sobre a mesma fração de 1,5 alqueire integrante da matrícula nº 25.976, havendo identidade objetiva suficiente para caracterização da conexão. O apensamento e o julgamento conjunto são necessários para evitar decisões contraditórias, na forma dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58 do Código de Processo Civil, conforme já definido no curso dos feitos. As questões processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão de saneamento do mov. 127.1, não havendo nulidades pendentes de exame. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que pretende a manutenção da posse demonstrar cumulativamente: a) a sua posse; b) a turbação praticada pela parte adversa; c) a data da turbação; e d) a continuação da posse, embora turbada. A proteção possessória não decorre da simples apresentação de título aquisitivo. O contrato de compra e venda, a promessa de aquisição ou o registro imobiliário podem constituir elementos de prova da origem da ocupação, mas não substituem a demonstração do efetivo exercício de poderes fáticos sobre a coisa, consoante o conceito de posse previsto no art. 1.196 do Código Civil. Em consequência, o eventual direito obrigacional ou dominial não dispensa a parte autora de provar, especificamente, que exercia a posse antes do ato apontado como turbação. Passemos a analisar cada um dos processos. II.I. Autos nº 0002936-83.2025.8.16.0136 Os autores Teresa da Cruz Machado Volski, Taciano Variza e Angélica Volski Variza fundamentaram a pretensão possessória nos contratos particulares celebrados para aquisição do imóvel e afirmaram que, em 06 de agosto de 2025, os réus teriam ingressado na fração de 1,5 alqueire, aplicado produto secante e iniciado o preparo do solo. A petição inicial foi instruída com os instrumentos particulares de compra e venda, matrícula imobiliária, mapas, notificações, cadastro de produtor rural e documentos relacionados ao preparo da atividade agrícola. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada na decisão saneadora do mov. 127.1 porque, segundo a teoria da asserção, a adequação da demanda deve ser examinada inicialmente a partir dos fatos narrados na petição inicial. Naquela oportunidade, os autores afirmavam que exerciam a posse e que haviam sofrido turbação, razão pela qual a ação de manutenção de posse mostrava-se formalmente adequada em tese, ficando a verificação da efetiva posse reservada ao mérito. A decisão saneadora expressamente consignou que a apuração sobre se os autores realmente exerciam a posse ou se a área já era ocupada exclusivamente pelos réus constituía matéria meritória. Encerrada a instrução, entretanto, entendo que a posse anterior alegada pelos autores não foi comprovada. Os contratos particulares apresentados demonstram a existência de negócios jurídicos destinados à aquisição do imóvel. Não demonstram, porém, que os autores tenham recebido a área litigiosa e passado a exercer sobre ela poderes materiais antes do fato apontado como turbação. A prova dos autos evidencia que, quando da celebração dos contratos invocados na inicial, a fração de 1,5 alqueire já era utilizada por Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski, em decorrência de negociação anterior mantida com integrantes da família proprietária. A controvérsia preexistente está documentada pelas notificações e contranotificações, nas quais se discutiram a continuidade do negócio, os pagamentos realizados, a devolução de valores e a possibilidade de permanência dos ocupantes em parte da área. Os próprios autores da ação nº 0002936-83.2025.8.16.0136 afirmaram que os réus ingressaram na área para realizar atividades agrícolas. Todavia, a instrução demonstrou que esses atos não representaram interferência posterior em posse anteriormente exercida pelos autores, mas a continuidade ou retomada de uma situação de ocupação que antecedia os contratos apresentados na inicial. A inscrição no cadastro de produtor rural, a aquisição ou reserva de insumos, a elaboração de mapas e memoriais e a celebração dos contratos de compra e venda constituem, sem dúvidas, elementos relacionados à intenção de explorar a terra e à alegada aquisição de direitos sobre o imóvel. Tais documentos, contudo, não equivalem à demonstração do exercício fático da posse sobre a fração litigiosa. Também não houve prova de plantio, cultivo, cercamento, guarda, exploração econômica ou qualquer outro ato material praticado pelos autores sobre a área de 1,5 alqueire antes de 06 de agosto de 2025. Desse modo, a pretensão deduzida pelos autores não decorre da violação de uma posse anteriormente exercida, mas da alegação de que, por terem adquirido o imóvel ou direitos sobre ele, deveriam receber a respectiva posse. Essa distinção é determinante. A ação de manutenção de posse tutela uma situação fática preexistente. Conforme os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, sua procedência exige que o autor demonstre que exercia a posse, que sofreu turbação, a data do ato e a continuação da posse, embora perturbada. O título aquisitivo não substitui a prova da posse. Mesmo aquele que se considere proprietário ou adquirente não pode obter proteção possessória pela simples invocação do domínio ou do contrato quando nunca exerceu anteriormente poderes de fato sobre o bem. No caso concreto, os autores não pretendem, propriamente, conservar posse que já exerciam. Pretendem ingressar na posse da fração com fundamento nos contratos de aquisição celebrados com os titulares ou sucessores do imóvel. Trata-se, portanto, de pretensão fundada no título e no direito à coisa, e não na posse anterior. A via juridicamente compatível com essa pretensão seria, em tese, uma ação reivindicatória, de natureza petitória, na qual caberia aos demandantes comprovar: a) a titularidade do domínio sobre o imóvel; b) a perfeita individualização da área reivindicada; e c) a posse injusta exercida pela parte demandada. Caso os contratos apresentados ainda não tenham transferido o domínio, por ausência de escritura ou de registro imobiliário, caberia aos interessados avaliar a medida obrigacional adequada para obter o cumprimento do negócio ou a outorga do título, conforme a natureza e a eficácia dos instrumentos celebrados. Não é possível, entretanto, substituir a demanda petitória ou obrigacional pela manutenção de posse. As ações possessórias não se destinam a atribuir posse inicial àquele que afirma ter adquirido o imóvel, mas a proteger a posse que já era efetivamente exercida contra posterior turbação ou esbulho. A fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil opera entre as ações possessórias, permitindo a concessão da proteção correspondente à situação efetivamente comprovada. Ela não autoriza a conversão de ação possessória em ação reivindicatória, pois esta possui causa de pedir, requisitos e consequências jurídicas distintos, além de exigir contraditório específico quanto ao domínio e à alegada injustiça da posse adversa. Por isso, ainda que os contratos apresentados possam fundamentar pretensão autônoma de natureza dominial ou obrigacional, não suprem a ausência do requisito indispensável à presente ação: o exercício anterior da posse pelos autores. A conclusão de improcedência não importa declaração definitiva sobre a validade dos contratos celebrados pelos autores, sobre a titularidade dominial da área ou sobre eventual direito à obtenção da posse com fundamento no título. Essas matérias não integram adequadamente o objeto da ação possessória e deverão, se for o caso, ser discutidas pela via petitória ou obrigacional pertinente. Assim, como os autores não comprovaram que exerciam posse anterior sobre a fração litigiosa, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 561, inciso I, do CPC. Consequentemente, também não se caracteriza turbação juridicamente tutelável em seu favor. O pedido de manutenção de posse formulado nos autos nº 0002936-83.2025.8.16.0136 deve, portanto, ser julgado improcedente. II.II. Autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136 II.II.I. Pedido de manutenção de posse Embora a prova indique que Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski permaneceram, por determinado período, cultivando a fração controvertida, a procedência de sua demanda exigia também a demonstração de turbação ilícita praticada pelos réus indicados na petição inicial. A controvérsia possessória surgiu em contexto de negócio verbal, pagamentos parciais, divergência quanto ao cumprimento das obrigações, notificações para solução ou desfazimento da avença e posterior negociação da área com terceiros. A contranotificação apresentada por Neudi Volski registra que houve tratativas de rescisão, embora ele sustentasse não ter ocorrido distrato formal. Nesse cenário, os atos atribuídos aos proprietários ou sucessores negociais inserem-se em controvérsia predominantemente contratual. Não foi demonstrado, de maneira segura, ato material específico de turbação praticado diretamente pelos réus contra a posse dos autores, com individualização de autoria, data e extensão. Os autores afirmaram, nas emendas, que terceiros ingressaram na área, instalaram palanques, realizaram pulverização e iniciaram atividades agrícolas. Entretanto, a mera atribuição genérica desses atos aos demandados ou a terceiros supostamente vinculados a eles não é suficiente para comprovar a autoria da turbação, sobretudo diante da existência da ação conexa ajuizada pelos alegados novos adquirentes. A manutenção de posse não pode ser deferida apenas para assegurar a permanência da situação existente, sem a demonstração de ato ilícito imputável à parte demandada. Ausente prova satisfatória de todos os requisitos do art. 561 do CPC, também é improcedente a pretensão possessória deduzida nesses autos. II.II.II. Pedido de reconhecimento do negócio jurídico A inexistência de instrumento escrito não conduz, automaticamente, à invalidade de todo negócio verbal. Todavia, incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar de modo seguro os elementos essenciais do ajuste cuja declaração judicial pretendem: objeto, preço, condições de pagamento, identificação dos vendedores, extensão da área negociada, consentimento de todos os titulares e integral cumprimento das obrigações assumidas. Incontroverso que as partes celebraram contrato verbal para venda da área de 08 alqueires no importe de 1.500 sacas de soja o alqueire, o que resultaria em 12.000 sacas de soja, se constituindo como divergente a forma de pagamento. Enquanto a parte autora defende que o pagamento se daria em 12 anos, eis que pagariam o importe de 1.000 sacas de soja por ano, a parte requerida sustenta que o pagamento deveria se dar em no máximo em 03 anos. Inexiste, nos autos, contudo, qualquer prova a fim de corroborar as alegações de ambas as partes, estando certo, contudo, que somente parte dos valores restaram quitados, estando os autores inadimplentes quanto ao valor restante. A prova confirma a existência de tratativas negociais e de pagamentos parciais. Isso, entretanto, não equivale à comprovação do negócio jurídico nos exatos termos descritos na petição inicial. Em que pese o pedido de reconhecimento do negócio jurídico, em audiência o requerente reconheceu que não possui mais interesse na compra da totalidade da área, requerendo, contudo, a permanência de 1,5 alqueire da área que faz divisa com seu imóvel sob sua posse. Não há, pois, como se reconhecer o negócio jurídico como pretendido pela parte autora. As comunicações apresentadas pelas próprias partes revelam divergências relevantes quanto à extensão da área negociada, ao preço, ao reajuste, aos pagamentos efetuados, ao prazo para quitação e à possibilidade de permanência dos compradores somente em uma fração do imóvel. Há referências tanto à devolução das quantias pagas quanto à permanência em 1,5 alqueire e à celebração de novo ajuste, sem que se tenha alcançado consenso definitivo. As conversas documentadas também registram afirmações de que a negociação original se referia à área integral, e não à venda isolada de uma fração, bem como divergência expressa sobre o saldo e a forma de encerramento do vínculo. Esses elementos não demonstram convergência atual de vontades sobre os elementos essenciais da obrigação que se pretende reconhecer judicialmente. Além disso, não foi comprovado o adimplemento integral do preço. Ao contrário, os autos revelam pagamentos parciais e controvérsia substancial sobre o saldo, a atualização e as condições de continuidade do negócio. A pretensão não se limita à declaração de que houve tratativas ou pagamentos. Busca-se pronunciamento apto a reconhecer um negócio de aquisição imobiliária, impor obrigação de fazer e produzir consequências patrimoniais e possessórias. Para tanto, seria indispensável prova precisa do conteúdo da avença, do consentimento das pessoas habilitadas a alienar o imóvel e do cumprimento das contraprestações assumidas. Ademais, tratando-se de imóvel com valor superior ao limite previsto no art. 108 do Código Civil, a escritura pública constitui requisito de validade do negócio destinado à transferência de direitos reais, ressalvadas as hipóteses legais específicas. A propriedade imobiliária, ademais, somente se transfere mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Mesmo que a pretensão seja compreendida como reconhecimento de vínculo obrigacional preliminar, a indefinição dos elementos essenciais e a ausência de prova do adimplemento impedem a imposição judicial da obrigação de formalização da transferência. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do negócio jurídico nos moldes formulados. Portanto, deverão as partes retornarem ao statuo quo. Assim, caberá ao Sr. Neudi Volski e Clarisse Volski deixarem a terra e serem ressarcidos. II.II.III. Do pedido de perdas e danos formulado por Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski Embora não seja possível reconhecer o negócio jurídico nos exatos termos pretendidos pelos autores, o conjunto probatório demonstra que houve efetivas tratativas para aquisição do imóvel, ingresso dos adquirentes na área com anuência dos titulares e realização de pagamentos parciais e de investimentos destinados à exploração agrícola. A improcedência do pedido de reconhecimento do negócio jurídico não afasta, por si só, as consequências patrimoniais decorrentes da relação de fato estabelecida entre as partes. Com efeito, a inexistência de prova suficiente acerca de todos os elementos necessários à celebração definitiva do contrato de compra e venda não autoriza que os demandados desconsiderem os pagamentos recebidos e os investimentos comprovadamente realizados pelos autores em decorrência das tratativas negociais e da ocupação consentida da área. Os documentos juntados demonstram a realização de pagamentos relacionados à negociação, inclusive em produto agrícola, bem como a existência de despesas vinculadas ao cultivo e à utilização econômica do imóvel. As próprias comunicações mantidas entre os envolvidos revelam que as partes discutiram a devolução ou a compensação das quantias pagas, circunstância que confirma a existência de repercussões patrimoniais decorrentes do insucesso da negociação. A parte autora requereu, em alegações finais, a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos, compreendendo a restituição ou compensação dos valores pagos, os investimentos realizados na área e os prejuízos decorrentes da frustração da atividade produtiva. Assim, ainda que não seja possível impor a formalização da transferência imobiliária, mostra-se cabível assegurar aos autores a recomposição dos prejuízos materiais que comprovadamente resultaram da negociação e de seu posterior desfazimento, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Todavia, os documentos apresentados não permitem, nesta fase de conhecimento, definir com segurança a totalidade dos pagamentos, o valor dos produtos agrícolas entregues, os investimentos incorporados ao imóvel, as despesas efetivamente suportadas e os prejuízos diretamente relacionados ao rompimento das tratativas. A existência do dever de indenizar está demonstrada, mas a extensão econômica da obrigação depende de apuração específica. Desse modo, o pedido de perdas e danos deve ser julgado procedente, ficando a determinação do respectivo valor relegada à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509 do Código de Processo Civil, sem se falar em direito de retenção. Na liquidação deverão ser apurados: a) os valores efetivamente pagos pelos autores em razão da negociação, inclusive pagamentos realizados em dinheiro, soja ou outros produtos agrícolas; b) o valor das despesas e dos investimentos comprovadamente realizados na área e que tenham revertido em benefício do imóvel ou dos demandados; c) os prejuízos materiais diretamente decorrentes do rompimento das tratativas e da impossibilidade de continuidade da exploração econômica da área; d) os frutos, proveitos econômicos ou vantagens eventualmente obtidos pelos autores durante o período de ocupação, quando relacionados às mesmas safras e despesas objeto da indenização, a fim de evitar duplicidade reparatória; e) os valores que forem reconhecidos em favor dos reconvintes pela utilização do imóvel, para eventual compensação entre créditos recíprocos, se presentes os requisitos legais. A liquidação deverá observar o procedimento compatível com a natureza dos elementos necessários à apuração, admitindo-se prova documental complementar e, caso indispensável, prova pericial contábil ou agronômica. Não se admite, entretanto, reparação fundada em prejuízos meramente hipotéticos. Cada parcela deverá guardar relação direta com os fatos discutidos nestes autos e estar amparada em prova documental, testemunhal, técnica ou em outros elementos idôneos produzidos na fase de liquidação. II.II.IV. Da reconvenção nos autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136 Os réus formularam reconvenção, pretendendo, entre outras providências, o pagamento de indenização pelo período em que Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski utilizaram economicamente o imóvel. O pedido comporta acolhimento. A prova produzida demonstra que os reconvindos exerceram atividade agrícola sobre a área durante a vigência das tratativas negociais, cultivando-a e dela extraindo proveito econômico. Embora a ocupação tenha se iniciado com a anuência dos titulares do imóvel, essa autorização estava vinculada à perspectiva de conclusão da compra e venda e ao cumprimento das obrigações assumidas nas tratativas. Não reconhecido o negócio jurídico nos moldes pretendidos e constatado que os ocupantes permaneceram utilizando economicamente o imóvel sem o pagamento integral do preço, surge o dever de remunerar a utilização da área pelo período em que dela extraíram proveito. A indenização pelo uso não decorre de ilicitude originária da posse, tampouco pressupõe que os reconvindos tenham invadido o imóvel. Seu fundamento reside na necessidade de recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes, pois os ocupantes utilizaram bem pertencente ou juridicamente vinculado aos reconvintes sem que o negócio que justificaria a aquisição definitiva tivesse sido concluído. A ausência de contraprestação pelo uso prolongado da área, especialmente após a exteriorização inequívoca da intenção de encerramento das tratativas, proporcionaria vantagem patrimonial aos ocupantes sem causa jurídica definitiva, em prejuízo dos titulares do imóvel, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. As notificações e contranotificações demonstram que as partes divergiram sobre a continuidade da negociação, a devolução dos valores pagos e a permanência dos adquirentes em parte da área. Uma das notificações registra expressamente a alegação de utilização e exploração econômica da terra durante quatro anos, sem contrato formal e sem o pagamento integral do preço. A contranotificação apresentada por Neudi Volski, por sua vez, sustentou que o negócio continuava vigente e que não havia ocorrido rescisão formal, evidenciando a controvérsia quanto ao momento em que a ocupação deixou de estar amparada pelas tratativas originais. Está comprovada, portanto, a utilização econômica do imóvel pelos reconvindos. Contudo, os autos não fornecem elementos suficientes para determinar, desde logo, o período indenizável e o valor correspondente ao uso da área. Com efeito, será necessário estabelecer o momento em que a ocupação, inicialmente consentida, passou a gerar obrigação de pagamento, considerando-se as tratativas de aquisição, os pagamentos realizados, as notificações expedidas, a ciência inequívoca da oposição dos titulares e a efetiva permanência dos ocupantes na área. Também deverá ser apurado o valor de mercado correspondente à utilização da fração rural, levando-se em consideração sua extensão, localização, aptidão agrícola, condições de cultivo e valores usualmente praticados para arrendamento ou cessão onerosa de áreas semelhantes no mesmo período. Por essa razão, a reconvenção deve ser julgada procedente, reconhecendo-se o direito dos reconvintes ao recebimento de indenização pelo uso do imóvel, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509 do CPC. Na liquidação deverão ser apurados: a) o período durante o qual Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski efetivamente utilizaram a área; b) o termo inicial da obrigação indenizatória, considerando-se o momento em que a utilização deixou de estar amparada pelo consentimento decorrente das tratativas negociais ou, subsidiariamente, a data da ciência inequívoca da oposição dos titulares à continuidade da ocupação; c) o termo final, correspondente à data da efetiva cessação do uso ou da desocupação da área; d) a extensão efetivamente utilizada em cada período; e) o valor médio de mercado do arrendamento ou da cessão onerosa de imóvel rural com características equivalentes; f) os pagamentos eventualmente realizados pelos ocupantes que possam ser imputados à remuneração pelo uso, desde que não tenham sido considerados em outra parcela da liquidação; g) os proveitos econômicos obtidos com a exploração agrícola, apenas quando necessários à definição do valor da fruição e sem duplicidade com o valor de mercado do arrendamento; h) os créditos reconhecidos em favor de Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski a título de perdas e danos, para eventual compensação, observados os arts. 368 e seguintes do Código Civil. A indenização pelo uso não deverá incidir sobre período em que a ocupação esteve inequivocamente autorizada sem previsão de contraprestação autônoma, salvo se demonstrado que o uso da área constituía antecipação da fruição vinculada ao pagamento do preço e que este não foi adimplido. Também não será admitida a cumulação, sobre o mesmo período e fundamento econômico, de valor integral de arrendamento com a totalidade dos frutos agrícolas obtidos, sob pena de duplicidade indenizatória. A presente sentença reconhece, de um lado, o direito de Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski à reparação dos prejuízos materiais decorrentes da negociação e, de outro, o direito dos reconvintes à indenização pelo período de utilização econômica do imóvel. Como ambas as obrigações dependem de liquidação, a compensação somente poderá ser realizada depois de apurados os respectivos valores e verificados os requisitos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Desse modo, após a liquidação individualizada de cada obrigação, os créditos recíprocos deverão ser compensados até o limite em que concorrerem, prosseguindo o cumprimento de sentença apenas quanto ao eventual saldo remanescente. A compensação deverá preservar a autonomia das bases de cálculo, evitando-se que um mesmo pagamento, investimento, fruto ou período de utilização seja considerado simultaneamente em mais de uma rubrica. II.II.V. Da litigância de má-fé Nos autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136 e nº 0002936-83.2025.8.16.0136, as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, atribuindo à parte adversa alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada e utilização indevida do processo. Os pedidos não comportam acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige prova suficientemente segura de que a parte praticou, de maneira consciente e intencional, alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A sanção não decorre automaticamente da improcedência do pedido, da rejeição de determinado argumento, da apresentação de versão fática controvertida ou da interpretação jurídica posteriormente afastada pelo Juízo. No caso, a controvérsia surgiu de sucessivas relações negociais envolvendo o mesmo imóvel rural, marcadas por ajuste verbal, pagamentos em dinheiro e em produto, exploração agrícola prolongada, investimentos na área, notificações extrajudiciais e posterior promessa de venda a terceiros. No processo nº 0003281-49.2025.8.16.0136, Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski sustentaram a existência de negócio verbal de compra e venda e o exercício da posse desde 2021, enquanto os integrantes da família Kloster alegaram inadimplemento, desistência da aquisição e autorização para negociação do imóvel com terceiros. Também houve divergência quanto à extensão dos pagamentos, ao efetivo conteúdo das conversas mantidas entre as partes, à permanência da posse e ao direito de indenização pela utilização da área. No processo nº 0002936-83.2025.8.16.0136, os adquirentes posteriores afirmaram ter recebido a posse de toda a área, ao passo que Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski defenderam a continuidade da posse sobre a fração aproximada de 1,5 alqueire. A solução da demanda exigiu valoração dos documentos, das notificações, das mensagens e da prova oral produzida em audiência. O fato de determinada versão não ter prevalecido não demonstra que tenha sido deduzida com propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. As partes apresentaram documentos e requereram a produção de provas para fundamentar as respectivas narrativas, não se identificando fabricação de prova, utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal ou atuação dolosa destinada exclusivamente a retardar a solução da controvérsia. A exaltação decorrente da relação familiar e patrimonial, assim como o caráter antagônico das versões apresentadas, não bastam para caracterizar deslealdade processual. Também não há motivo para condenação pela mera resistência aos pedidos formulados. O exercício do contraditório e da ampla defesa somente configura má-fé quando manifestamente abusivo, circunstância não demonstrada nos autos. Por conseguinte, ausente comprovação concreta de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados em ambos os processos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: III.I. Nos autos nº 0002936-83.2025.8.16.0136 a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado por Teresa da Cruz Machado Volski, Taciano Variza e Angélica Volski Variza em face de Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski; b) REVOGO a tutela possessória provisória eventualmente vigente nesses autos; c) REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III.II. Nos autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136 a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado por Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do negócio jurídico e de imposição de obrigação de fazer destinada à formalização ou transferência do imóvel; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de perdas e danos formulado pelos autores para condenar os réus ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes das tratativas negociais, dos pagamentos efetuados e dos investimentos comprovadamente realizados na área, ficando o respectivo montante sujeito à liquidação de sentença, na forma dos arts. 491, inciso I, e 509 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar Neudi Volski e Clarisse Liane Weber Volski ao pagamento de indenização pelo período de utilização econômica do imóvel, cujo termo inicial, termo final e valor serão apurados em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado da utilização ou do arrendamento de área rural equivalente e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; e) DETERMINO que, após a liquidação das duas obrigações, sejam compensados os créditos recíprocos até o limite em que concorrerem, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto ao eventual saldo remanescente; f) REVOGO a tutela possessória provisória eventualmente vigente nesses autos. Concedo o prazo de trinta dias para desocupação voluntária da área objeto do litígio por parte de Neudi Volski e Clarisse Volski g) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, pois os autores foram vencidos quanto aos pedidos de manutenção de posse, reconhecimento do negócio jurídico e obrigação de fazer, mas vencedores quanto ao pedido de perdas e danos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluindo-se as perrdas e danos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação por perdas e danos, a ser apurado em liquidação. Em relação à reconvenção, condeno os reconvindos ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios aos procuradores dos reconvintes, fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo uso do imóvel, igualmente a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação das condenações, preferencialmente nos autos nº 0003281-49.2025.8.16.0136, com apuração separada de cada crédito e posterior compensação dos valores principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

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