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0003280-80.2026.8.17.8226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003280-80.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CANDEIAS RÉU: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta extinção sem resolução do mérito. Consoante dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo sentido, o Enunciado 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. No caso, a audiência una foi realizada em 06/08/2026, às 17h15, por meio da plataforma Microsoft Teams. Embora presente o advogado da parte autora, LUIZ CARLOS FERREIRA CANDEIAS não compareceu pessoalmente ao ato, nem mesmo de forma remota, apesar de aguardado por mais de quinze minutos. Na ocasião, seu patrono requereu prazo para apresentação de justificativa. Antes da adoção da consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, foi oportunizado ao demandante demonstrar a existência de circunstância excepcional. Por despacho de 01/09/2026, determinou-se sua intimação para justificar a ausência, mediante comprovação de justo motivo, no prazo de cinco dias. Em manifestação posterior, o autor afirmou que teria enfrentado falha na conexão de internet, a qual teria impossibilitado seu acesso à audiência, requerendo, por esse motivo, a redesignação do ato. A justificativa, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a comprovar a alegada intercorrência técnica. Não foi apresentado registro de erro de acesso ao link, captura de tela, protocolo de atendimento da operadora, comunicação contemporânea à unidade judiciária, registro de indisponibilidade do serviço ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que, no horário designado, o demandante efetivamente tentou ingressar na sala virtual e foi impedido por circunstância alheia à sua vontade. A mera afirmação posterior de falha de conexão não basta para caracterizar justo motivo. A flexibilização da consequência legal exige demonstração minimamente objetiva da circunstância impeditiva, sobretudo porque a audiência constitui ato essencial do procedimento dos Juizados Especiais. Registre-se, ainda, que o advogado do demandante conseguiu acessar regularmente a mesma audiência e nela esteve presente. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de problema técnico individual enfrentado pelo autor, mas reforça a necessidade de alguma comprovação concreta do impedimento alegado. De outro lado, o comparecimento do advogado não supre a presença pessoal do demandante. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a participação pessoal da parte constitui característica própria do procedimento, especialmente em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, ausente comprovação do justo motivo invocado, não há fundamento para redesignação da audiência, impondo-se a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A extinção torna prejudicado o exame das demais questões processuais e do mérito da controvérsia, inclusive quanto à regularidade da contratação securitária, eventual restituição de valores e indenização por danos morais. Quanto às despesas processuais, o Enunciado 28 do FONAJE dispõe que, na hipótese de extinção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas. O § 2º do mesmo dispositivo legal permite sua dispensa quando comprovado que a ausência decorreu de força maior, hipótese não configurada nos autos. Não há, contudo, fundamento para condenação em honorários advocatícios, diante da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da inexistência de circunstância que autorize, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência e, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência, não tendo sido comprovado o justo motivo posteriormente alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade da justiça deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e após o prazo encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003280-80.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CANDEIAS RÉU: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta extinção sem resolução do mérito. Consoante dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo sentido, o Enunciado 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. No caso, a audiência una foi realizada em 06/08/2026, às 17h15, por meio da plataforma Microsoft Teams. Embora presente o advogado da parte autora, LUIZ CARLOS FERREIRA CANDEIAS não compareceu pessoalmente ao ato, nem mesmo de forma remota, apesar de aguardado por mais de quinze minutos. Na ocasião, seu patrono requereu prazo para apresentação de justificativa. Antes da adoção da consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, foi oportunizado ao demandante demonstrar a existência de circunstância excepcional. Por despacho de 01/09/2026, determinou-se sua intimação para justificar a ausência, mediante comprovação de justo motivo, no prazo de cinco dias. Em manifestação posterior, o autor afirmou que teria enfrentado falha na conexão de internet, a qual teria impossibilitado seu acesso à audiência, requerendo, por esse motivo, a redesignação do ato. A justificativa, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a comprovar a alegada intercorrência técnica. Não foi apresentado registro de erro de acesso ao link, captura de tela, protocolo de atendimento da operadora, comunicação contemporânea à unidade judiciária, registro de indisponibilidade do serviço ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que, no horário designado, o demandante efetivamente tentou ingressar na sala virtual e foi impedido por circunstância alheia à sua vontade. A mera afirmação posterior de falha de conexão não basta para caracterizar justo motivo. A flexibilização da consequência legal exige demonstração minimamente objetiva da circunstância impeditiva, sobretudo porque a audiência constitui ato essencial do procedimento dos Juizados Especiais. Registre-se, ainda, que o advogado do demandante conseguiu acessar regularmente a mesma audiência e nela esteve presente. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de problema técnico individual enfrentado pelo autor, mas reforça a necessidade de alguma comprovação concreta do impedimento alegado. De outro lado, o comparecimento do advogado não supre a presença pessoal do demandante. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a participação pessoal da parte constitui característica própria do procedimento, especialmente em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, ausente comprovação do justo motivo invocado, não há fundamento para redesignação da audiência, impondo-se a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A extinção torna prejudicado o exame das demais questões processuais e do mérito da controvérsia, inclusive quanto à regularidade da contratação securitária, eventual restituição de valores e indenização por danos morais. Quanto às despesas processuais, o Enunciado 28 do FONAJE dispõe que, na hipótese de extinção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas. O § 2º do mesmo dispositivo legal permite sua dispensa quando comprovado que a ausência decorreu de força maior, hipótese não configurada nos autos. Não há, contudo, fundamento para condenação em honorários advocatícios, diante da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da inexistência de circunstância que autorize, neste momento, o reconhecimento de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência e, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência, não tendo sido comprovado o justo motivo posteriormente alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade da justiça deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e após o prazo encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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