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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003279-51.2025.8.16.0113 Processo: 0003279-51.2025.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$376.533,19 Exequente(s): AUTO POSTO PAG MENOS LTDA. Executado(s): SIDINEI BRITO ALVES Vistos e examinados... A parte exequente apresentou embargos de declaração no mov. 78 aduzindo a existência de omissão da decisão de mov. 75 e descumprimento pelo cartório de realização de sisbajud na modalidade de reiteração automática, conforme havia requerido no mov. 53. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). Tem-se decidido que “não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal (ou a decisão) de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente os fundamentos que embasaram seu convencimento, nos termos do art. 489 do CPC/2015, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável aos interesses da parte recorrente, como ocorre na hipótese dos autos”. (STJ – AgInt no AREsp n. 3.080.166/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Ainda, “A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento de que o magistrado não está compelido a enfrentar, individualmente, todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O disposto no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao julgador apreciar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum”. (STJ –AgInt no AREsp n. 3.080.166/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer” (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. A diligência realizada através do sistema sisbajud no mov. 65 foi cumprida em determinação da decisão de 21, que deferiu a citação do executado e a busca de ativos financeiros através do SISBAJUD. Referida decisão não determinou a reiteração automática da ordem, e foi corretamente cumprida pela Escrivania no mov. 65. Ou seja, o ato praticado no mov. 65 não é decorrente do pedido de 53, que pugnou pela “busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos”, até mesmo porque inexistiu qualquer decisão judicial nesse sentido, e não é dado ao cartório o cumprimento de diligência dessa ordem de ofício. A diligência através do sistema SISBAJUD foi realizada há menos de 5 meses, e não se justifica a sua repetição em tão breve período, ainda mais quando há uma infinidade de outros recursos e sistemas que podem ser diligenciados. Por esta razão, deixo de acolher os Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito